Processo 5008805-31.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008805-31.2025.4.03.6119 AUTOR: INDUSTRIA METALURGICA CEMAR LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DO CARMO MONTEIRO - SP206708 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por INDÚSTRIA METALÚRGICA CEMAR LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, por meio da qual a autora pretende a declaração de inexigibilidade de registro perante a autarquia profissional, a anulação do Auto de Infração nº 42741/2025 e dos atos administrativos dele decorrentes, inclusive a inscrição em dívida ativa e o protesto extrajudicial do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora que exerce atividade econômica voltada à fabricação de artefatos metálicos e materiais hidráulicos, sustentando que suas atividades não se enquadram dentre aquelas submetidas à fiscalização do sistema CONFEA/CREA. Afirma que foi autuada por suposta ausência de registro perante o CREA/SP e de responsável técnico, com fundamento no artigo 59 da Lei nº 5.194/1966, tendo posteriormente sido inscrita em dívida ativa e sofrido o protesto da respectiva certidão. Sustenta que a autuação é ilegal, pois a obrigatoriedade de registro em conselho profissional deve ser aferida a partir da atividade básica efetivamente desenvolvida pela empresa, nos termos da Lei nº 6.839/1980, e não por atividades acessórias ou secundárias eventualmente exercidas. Alega, ainda, a nulidade do procedimento administrativo por suposta deficiência de sua notificação, ao argumento de que não teria sido regularmente cientificada da autuação, circunstância que lhe teria impossibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende, também, a invalidade do auto de infração por ausência de adequada descrição da conduta infracional e por inexistência de demonstração concreta de que as atividades empresariais desempenhadas estariam sujeitas à fiscalização profissional do CREA/SP. No mérito, postula a declaração de inexistência da obrigação de registro perante o CREA/SP, a anulação do auto de infração, da inscrição em dívida ativa e do protesto correspondente, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários sucumbenciais. O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 433701998). Contestação foi juntada no id. 476890035. Réplica foi juntada no id. 546857273. Sem requerimento de provas, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. O deferimento do pedido de tutela de urgência foi assim fundamentado: No caso em apreço, a autora noticia que recebeu notificação de protesto de título apresentado pelo Conselho Regional de Engenharia do Estado de São Paulo; todavia, não existe, entre a requerida e a parte autora, qualquer vínculo jurídico. No que concerne à plausibilidade das alegações, é de se observar que a atividade principal da autora é a "Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios", conforme consta do documento id. 431606761. A Lei n.º 5.194/66, ao regulamentar o exercício das profissões de engenheiro e engenheiro agrônomo, assim dispõe sobre as atividades e atribuições privativas destes profissionais: Art. 1º As…
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