Processo 5008805-39.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5008805-39.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VENICIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ASSOCIACAO VITORIANA DE ENSINO SUPERIOR-AVIES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO MENDONCA PEIXOTO - ES22622 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida ao fornecimento de bolsa promocional com desconto até o final do curso, conforme termos da inicial. Para tanto, alega o autor que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais, objetivando a realização do Curso de Enfermagem, com a aplicação de bolsa promocional, cujo o valor da mensalidade passaria a ser cobrada no montante de R$295,90 (duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), tendo sido pago também o valor de R$29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), referentes a matrícula, conforme comprovantes anexados. Sustenta que, na mesma ocasião, o atendente responsável pela sua matrícula no Curso de Enfermagem, lhe ofertou a matrícula no Curso de Direito pelo valor da matrícula de R$10,00 (dez reais), lhe sendo garantido que, em caso de desistência, o contrato referente a enfermagem não seria afetado. Ato contínuo, decidiu aceitar a proposta e também realizou a matrícula no Curso de Direito, efetuando o pagamento do valor de R$10,00 (dez reais), conforme comprovante anexado. Posteriormente, o autor decidiu realizar o cancelamento da matrícula do Curso de Direito, tendo preenchido o termo de cancelamento junto a requerida. Contudo, com o início do Curso de Enfermagem, identificou que a requerida estava emitindo os boletos da mensalidade do curso com valor integral, sem a aplicação da bolsa promocional, o que lhe causo estranheza. Diante disso, entrou em contato com a requerida, ocasião em que ficou sabendo que, no dia da matrícula, o atendente, indevidamente, vinculou a bolsa promocional ao Curso de Direito e não ao Curso de Enfermagem, o qual era o pretendido inicialmente. Narra que, com o cancelamento da matrícula do Curso de Direito, a ré também cancelou a bolsa promocional, vinculada equivocadamente ao mencionado curso, o que ensejou nas cobranças das mensalidades referentes ao Curso de Enfermagem de forma integral, a saber, R$837,14 (oitocentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), o que é incabível. Ocorre que, mesmo contestando o equívoco formalmente junto a ré, a empresa mantém a cobrança das mensalidades de forma integral, sem a aplicação da bolsa promocional. Alega que não tem condições de arcar com as mensalidades de forma integral, devido a isso, não conseguiu realizar os pagamentos dos boletos emitidos. Atualmente a requerida vem realizado as cobranças dos valores, sob as ameaças de cancelamento do contrato e impedimento de frequentar as aulas. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida a manutenção do contrato, ao fornecimento de bolsa promocional para o Curso de Enfermagem, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do…
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