Processo 5008805-72.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5008805-72.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA RODRIGUES MIRANDA GUARCONI COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MARIANA RODRIGUES MIRANDA GUARÇONI em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o reajuste da pontuação atribuída à sua Prova Escrita e Prática e a consequente reclassificação no Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo, Edital nº 01/2025. Sustenta a impetrante, em síntese, ter a banca examinadora incorrido em erro material objetivo na correção de sua prova discursiva, ao deixar de atribuir a pontuação prevista no espelho oficial para quesitos que teriam sido efetivamente respondidos em sua folha de respostas. Argumenta que suas respostas estão em estrita conformidade com o padrão divulgado, insurgindo-se especificamente contra a não atribuição de notas em quatro quesitos: i) dois quesitos na Peça Prática de Direito Notarial e Registral, afetos à complementação da descrição contratual em relação ao número da matrícula (0,35 ponto) e ao reconhecimento de que o falecimento do vendedor não impede a adjudicação (0,35 ponto); ii) um quesito na Dissertação de Direito Civil, relativo ao ITCMD incidente sobre cotas de sociedade unipessoal em favor do Estado do Espírito Santo (0,10 ponto); e iii) um quesito na Questão 04 de Direito Notarial e Registral, atinente à indicação expressa da previsão legal contida no Art. 50 da Lei nº 4.591/1964 (0,10 ponto), perfazendo um total de 0,90 pontos indevidamente suprimidos. Assim, requereu liminarmente o reconhecimento dos erros materiais indicados, determinando-se a imediata retificação de sua nota final com o acréscimo de 0,90 ponto e sua consequente reclassificação provisória no certame. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para: i) reconhecer o erro material objetivo na correção da prova discursiva; ii) determinar a atribuição definitiva dos 0,90 pontos pleiteados; e iii) retificar definitivamente sua nota final, promovendo sua reclassificação na lista oficial de aprovados em posição compatível com a nova pontuação. A inicial foi instruída com documentos de IDs 91822130 a 91823354. Decisão em ID 92392484 indeferindo a liminar. O Estado do Espírito Santo apresentou defesa técnica em ID 92990927, suscitando preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída. No mérito, argumenta que a pretensão esbarra no princípio da separação dos poderes e no Tema 485 de Repercussão Geral do STF. A FGV apresentou Informações em ID 94275825, suscitando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, por força do Tema 485 do STF. A peça de Informações está…
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