Processo 5008805-82.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5008805-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MONICA CELIA VILANI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON ASSIS SOARES BURGOS FILHO (OAB RJ140924) AGRAVADO : LEONOR SAMPAIO RIBEIRO - ESPOLIO ADVOGADO(A) : JOAO ALEXANDRE MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ161558) INTERESSADO : MAGDA LOPES CARDOSO GOMES ADVOGADO(A) : LAERCIO GUARCONI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MÔNICA CÉLIA VILANI DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 25), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONICA CELIA VILANI DOS SANTOS contra decisão da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que declarou a ilegitimidade da União e declinou da competência para a Justiça Estadual. 2. O prazo para a interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º c/c o art. 219 do CPC. 3. Conforme dados do sistema EPROC, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis foi iniciada em 29/10/2024 finalizando em 26/11/2024 (evento 46/SJRJ). Dessa forma, o prazo para a interposição de Agravo de Instrumento foi encerrado em 26/11/2024. O decurso de prazo restou certificado nos autos em 27/11/2024. Contudo, verifica-se que o Agravo de instrumento foi interposto somente em 01/07/2025 (evento 1), ou seja, após o fim do prazo recursal. 4. Apesar da recorrente ter interposto embargos de declaração ao evento 51, o recurso não foi conhecido, não tendo interrompido o decurso do prazo para a interposição do agravo. 5. Inexiste violação à decisão-surpresa no reconhecimento de intempestividade do recurso sem a prévia intimação do recorrente, pois é obrigação legal do juiz verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso. Precedentes do STJ. 6. Agravo de instrumento não conhecido. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, arguindo ser conexa a ação de reintegração de posse à ação de usucapião nº 0503612-55.2016.4.02.5101, que tramita perante a 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de modo que os feitos deveriam ser reunidos perante o juízo federal, por envolver área limítrofe a terreno de marinha e pelo risco de prolação de decisões conflitantes, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, como forma de garantir a efetividade do julgamento a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões foram apresentadas em Eventos 49 e 52. É o relatório. Decido. A título de esclarecimento, é oportuno pontuar que, em que pese a ementa ter consignado que o agravo de instrumento não foi conhecido por intempestividade, verifica-se, pela análise dos votos (Eventos 25 e 27) e do extrato da ata (Evento 24), que a preliminar de intempestividade foi afastada, tendo sido examinado o mérito da pretensão recursal. Inicialmente, cabe assinalar que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial constitui medida excepcional, uma vez que tal recurso é recebido somente no efeito devolutivo, a teor do estatuído no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC. Saliente-se, ainda, que o juiz natural para corrigir e suspender a…
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