Processo 5008806-11.2023.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008806-11.2023.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: ROLL FOR ARTEFATOS METÁLICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a prescrição de uma das CDAs, determinando o prosseguimento do feito quanto aos créditos remanescentes. Em suas razões recursais (ID 272228889), o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão da execução fiscal em razão da afetação do Tema 1079 pelo STJ, que versava sobre a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários-mínimos. No mérito, alega, em síntese: (a) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, decorrente da aplicação cumulada e indevida da Taxa SELIC com outros índices de juros e correção monetária, como a Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional; (b) a necessidade de reconhecimento da cooperação jurisdicional com o juízo da recuperação judicial (Processo nº 1019865-72.2018.8.26.0224, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de Guarulhos/SP), para que atos constritivos sobre bens essenciais à atividade empresarial sejam submetidos à sua análise, em respeito ao princípio da preservação da empresa. Preparo recursal no ID 272275224. O efeito suspensivo foi indeferido (ID 355724134). Contraminuta no ID 357828645, pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade das CDAs, a inadequação da via eleita para matérias que demandam dilação probatória, a legalidade dos acréscimos legais e o prosseguimento da execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial. Salientou, ainda, o julgamento definitivo do Tema 1079 pelo STJ, em sentido desfavorável à tese da agravante, e a ausência de comprovação de seu enquadramento na modulação de efeitos. Inicialmente distribuído à 3ª Turma, o feito foi redistribuído a esta à Turmas da 1ª Seção em razão da competência especializada para julgar feitos relativos a contribuições previdenciárias (ID 364945683). DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na…
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