Processo 5008806-17.2020.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5008806-17.2020.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ALISSON MACIEL DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RENTALCARS.COM CPF: não informado SENTENÇA Os processos nº5004704-49.2020.8.13.0707 e nº5008806-17.2020.8.13.0707 serão julgados simultaneamente por serem conexos, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Passo a relatar os autos nº5004704-49.2020.8.13.0707 Vistos, etc. ALISSON MACIEL DE OLIVEIRA, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que na data de 16/12/2015 realizou uma reserva de veículo junto a empresa Rentalcars.com, pagando o valor de R$315,72 mediante cartão de crédito (n. 5140 8662 2469 9029, bandeira MasterCard) de sua titularidade, o qual é administrado pelo Réu; que no dia seguinte cancelou tal reserva diretamente no Departamento de Reservas da Rentalcars.com, todavia para sua desagradável surpresa, o valor cobrado de R$ 315,72 na fatura do mês de fevereiro/16 não só não fora estornado como cobrado também na fatura seguinte (mar/16), que com acréscimos em razão do não pagamento chegou no valor de R$ 449,84; que respectivo valor foi cadastrado junto ao SPCBrasil; que tentou resolver a lide administrativamente, mas não obteve sucesso. Requereu: A concessão da tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do registro desabonador no nome do autor junto ao SPCBrasil; o benefício da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova e a oportunidade de produzir provas; a citação da parte Ré; a procedência do pedido, para declarar a inexistência do débito de R$ 449,84 ou qualquer outro em nome do autor decorrente do mesmo fato e condenar a ré ao pagamento do dano moral no valor sugerido de R$ 13.585,00, além de condenar a parte Requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e de documentos (ID 122343114 a 122348520). Foi proferido despacho deferindo o pedido de justiça gratuita (ID 123302934). O Requerido apresentou contestação e documentos (ID 618260027 a 618260033). Impugnação à contestação (ID 1107039829). Instadas a especificarem provas, a parte Autora pleiteou a conexão desse processo com o processo n° 5004704 – 49.2020.8.13.0707 e a expedição de ofício para a empresa Locadora Rental Car S.A. para informar qual a data exata da contratação, a data do cancelamento dessa contratação (ID 1252524940). Foi proferida decisão saneadora deferindo o pedido de conexão com os autos n° 5004704-49 e autos n° 5008806-17, sendo deferido o pedido de expedição de ofício para a Ré Localiza Rent a Car S/A, formulado pela parte Autora, além de indeferir o pedido de ilegitimidade passiva pleiteado pela parte Requerida e a inversão do ônus da prova (ID 2429351398). A parte Requerente apresentou manifestação pleiteando a reconsideração o pedido da inversão ao ônus da prova (ID 2791591444). Resposta ofício Localiza Rent a Car S.A (ID 3520946439). A parte Requerida pleiteia colher informações junto a RentalCars (ID 3656798056). A parte Requerente pleiteia a expedição do ofício à…
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