Processo 5008806-96.2026.8.08.0011

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008806-96.2026.8.08.0011
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5008806-96.2026.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMARAL & MONTEIRO HOLDING LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLA VICENTE PEREIRA - ES22006 DECISÃO/MANDADO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por AMARAL & MONTEIRO HOLDING LTDA contra ato coator do AUDITOR FISCAL DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. Alega a parte autora que foi regularmente constituída em março de 2024 e, por meio de sua 1ª Alteração Contratual, elevou seu capital social para R$ 2.165.000,00, montante integralmente subscrito e integralizado pelos sócios mediante a conferência de diversos bens imóveis pelo seu valor histórico, sem a formação de qualquer reserva de capital ou ágio. Argumenta que, após regular tramitação de pedido administrativo de imunidade do ITBI, a autoridade fazendária proferiu despacho deferindo a não incidência do imposto, com a ressalva legal de aferição futura da atividade preponderante. Sustenta ainda que, em manifesta contradição e de forma superveniente, o Fisco Municipal realizou avaliação unilateral de seis imóveis situados na municipalidade – apurando um valor de mercado de R$ 1.905.000,00 frente ao valor de integralização de R$ 650.000,00 – e passou a exigir o recolhimento do ITBI sobre o suposto "excedente" de R$ 1.255.000,00, afrontando diretamente o disposto no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o art. 23 da Lei Federal nº 9.249/95, e a inteligência firmada nos Temas 796 do STF e 1.113 do STJ. Por fim, requer que seja concedida medida liminar para suspender imediatamente a exigibilidade do ITBI sobre a base de cálculo artificialmente apurada a título de suposto excedente, determinar que a autoridade se abstenha de emitir DAM, inscrever em dívida ativa, protestar ou impor qualquer restrição fiscal fundada nessa exigência, bem como emitir certidão de não incidência ou documento equivalente apto a viabilizar o registro da integralização dos imóveis junto aos Cartórios competentes. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal, destinado à proteção dos cidadãos em face de atos abusivos e ilegais do Poder Público. Para a concessão da medida liminar, o inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade e a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar visando suspender a exigibilidade do ITBI lançado sobre suposto "excedente" de capital apurado a partir de reavaliação fiscal unilateral de imóveis integralizados ao patrimônio de pessoa jurídica. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a delimitação da base de cálculo do ITBI e o alcance de sua imunidade encontram balizas…

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