Processo 5008807-18.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008807-18.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056595-51.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : LUDMILA DA SILVA HASTENREITER ADVOGADO(A) : JULYANA COSTA MOREIRA (OAB RJ187769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUDMILA DA SILVA HASTENREITER em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 6): " LUDMILA DA SILVA HASTENREITER impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao Ilmo. Sr. COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL, com o objetivo de anular o ato administrativo que a eliminou do concurso regido pelo Aviso de Convocação n. 06/2025, na etapa de Inspeção de Saúde, bem como assegurar sua permanência no certame e a reabertura da referida fase. Sustenta que foi eliminada na etapa de Inspeção de Saúde, porque não apresentou a totalidade dos resultados finais dos exames médicos exigidos, embora tenha comparecido na data designada e apresentado parte dos exames e protocolos de realização dos demais. Alega que o atraso na liberação dos resultados decorreu de fato imputável ao laboratório, terceiro alheio à sua vontade, e que a Administração teria violado os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa e isonomia. Pede gratuidade de justiça. Pede tutela provisória de urgência para a suspensão do ato de exclusão, a reabertura da Inspeção de Saúde, a concessão de novo prazo não inferior a vinte dias úteis para apresentação dos resultados finais dos exames, o acolhimento dos protocolos já apresentados e a abstenção de atos que prejudiquem sua continuidade no certame. Passo a decidir. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença de fundamento suficiente para afastar, liminarmente, a aplicação das regras editalícias. O edital que rege o certame ( 1.11 ) estabelece expressamente que a Inspeção de Saúde possui caráter eliminatório e tem por finalidade verificar se os voluntários preenchem os critérios e padrões médicos de aptidão para o exercício das atividades técnico-militares necessárias à Marinha do Brasil. Mais especificamente, o item 13.5 do Aviso de Convocação dispõe que o voluntário deve apresentar, no primeiro dia agendado para realização da Inspeção de Saúde, obrigatoriamente, os exames médicos complementares relacionados no Apêndice III, cuja realização é de sua inteira responsabilidade. O mesmo dispositivo prevê que a não apresentação de qualquer dos exames na data inicial de comparecimento à Junta de Saúde, ou no prazo por esta estabelecido, implicará o cancelamento da Inspeção de Saúde, bem como que não cabe recurso de Inspeção de Saúde não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por não comparecimento. Assim, ao menos neste exame inicial, não se identifica ilegalidade manifesta no ato impugnado. A Administração, em princípio, limitou-se a aplicar regra editalícia objetiva, previamente estabelecida e comum aos candidatos vinculados ao Aviso de Convocação n. 06/2025. A tese da impetrante, fundada na boa-fé, na apresentação de protocolos e na responsabilidade de terceiro pelo atraso laboratorial, demanda maior…
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