Processo 5008807-82.2018.4.04.7100
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008807-82.2018.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CLEUZA MARQUES FERNANDES ADVOGADO(A) : MARCELO SOARES PADILHA (OAB RS063841) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal em face de Hagille Distribuidora de Material de Limpeza Descartáveis e Gêneros Alimentícios Ltda e outros. Os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade ( evento 170, EXCPRÉEX1 ), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva da coexecutada C. M. F. , sob o argumento de que esta não detém condições financeiras para suportar o débito. No mérito, sustentaram a abusividade de cláusulas contratuais, especificamente no que tange à limitação da taxa de juros e ao afastamento da capitalização mensal, requerendo, ademais, a concessão de efeito suspensivo ao feito executivo. A exequente apresentou impugnação à exceção ( evento 177, RÉPLICA1 ), suscitando a inadequação da via eleita. Argumentou que as matérias aventadas demandam dilação probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade. No que tange à prescrição, alegou a inocorrência de inércia injustificada, bem como a suspensão dos prazos em virtude da Lei 14.010/2020. Quanto à codevedora Cleuza, defendeu sua responsabilidade solidária na condição de avalista. Fundamentação A exceção de pré-executividade consubstancia-se em incidente processual de natureza excepcional, admitido pela construção doutrinário-jurisprudencial para a veiculação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado, desde que prescindam de qualquer dilação probatória. Tal entendimento encontra-se cristalizado no enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente a matérias conhecíveis de ofício que não requeiram dilação probatória" . No presente caso, as insurgências relativas à revisão de encargos contratuais - juros e capitalização - não se amoldam aos estreitos limites deste incidente. A análise de eventuais abusividades em contratos bancários exige cognição exauriente e, frequentemente, instrução probatória complexa (perícia contábil), o que é incompatível com a natureza célere e documental da exceção. Nos termos do art. 917, inciso VI, do Código de Processo Civil, tais matérias devem ser deduzidas em sede de Embargos à Execução. Quanto à tese de prescrição intercorrente, esta não merece prosperar. O arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, ocorreu em 24/10/2022 (evento 134) e não decorreu o lapso temporal de cinco anos, previsto na lei civil para o presente caso. No tocante à responsabilidade da coexecutada C. M. F. , a alegação de hipossuficiência financeira não é apta a afastar sua legitimidade passiva. Extrai-se dos autos que a excipiente figurou no negócio jurídico na condição de avalista, assumindo a posição de devedora solidária e coobrigada pelo adimplemento integral da dívida, nos moldes do art. 899 do Código Civil. Eventual impossibilidade material de pagamento é questão a ser solvida em sede de penhora e atos expropriatórios, não maculando a higidez do título contra si aparelhado. Por fim, descabe a conversão do incidente em Embargos à Execução ante a ausência de previsão legal para aplicação do princípio da fungibilidade entre mera petição incidental e ação autônoma de…
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