Processo 5008807-92.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5008807-92.2024.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON LOPES DE SOUZA APELADO: R9 SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 11ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por R9 SERVIÇOS AUTOMATIVOS LTDA. contra ato de DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) com a finalidade de impugnar as alterações promovidas pela Medida Provisória n.º 1.202/23 e Lei 14.592/23, de modo a permitir a aplicação da alíquota zero sobre a CSLL, IRPJ, PIS/PASEP e COFINS pelo prazo originalmente previsto na Lei Federal n.º 14.148/21, com o reconhecimento ao direito a compensação ou restituição dos valores recolhidos. A r. sentença (ID 320689778) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 14, §1º, do mesmo diploma. Apelação da impetrada (ID 320689780), suscitando, em sede preliminar, a ausência de comprovação dos requisitos legais e da ocorrência de decadência do direito de impetração, defendendo a ausência de violação aos princípios da anterioridade em matéria tributária. Contrarrazões da impetrante (ID 347201495). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento sem intervenção (ID 320689780). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Preliminares. A preliminar de decadência deve ser afastada. A União aponta ocorrência do decurso do prazo de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança. No entanto, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, ou atos omissivos continuados da autoridade fiscal, o prazo decadencial de 120 dias se renova continuamente. Ademais, o prazo começa a correr da ciência do ato coator, que se renova a cada cobrança ou recusa de aplicação do direito. No presente caso, o ato coator é a alegada violação à aplicação dos benefícios do Perse, diante das alterações promovidas pelos normativos subsequentes, acarretando suposta violação ao princípio da anterioridade em matéria tributária e ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. Assim, não havendo que se falar em esgotamento do prazo, sobretudo a considerar o caráter preventivo da impetração e a exigência fiscal quanto aos tributos discutidos ser renovada mensalmente, a decadência não foi operada no caso. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: Tratando-se de mandado de segurança preventivo, não há que se falar em ocorrência de decadência, porquanto o justo receio de a parte ser afetada por ato ilegal de autoridade se prolonga no tempo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020627-55.2017.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/07/2025, Intimação via sistema DATA: 03/07/2025) Quanto à preliminar de não atendimento dos requisitos para fruição do Perse, esta se confunde com o mérito e com ele será analisada.…
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