Processo 5008808-26.2024.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008808-26.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIQUE PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) REQUERIDO: TACIANY AZEVEDO ANTUNES RUAS - MG186703 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos argumentos já expostos na exordial. Em contestação (Id. 68044122), a parte requerida pugnou pela improcedência da demanda, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Em audiência de conciliação, Id. 69426904, não houve composição amigável. Embora a requerida alegue que apenas o DETRAN ou o ente autuador teriam legitimidade para responder pela demanda, o fundamento da ação não está propriamente na validade das multas, mas na circunstância de o autor continuar sofrendo os efeitos de infrações lançadas em veículo que deixou de estar sob sua posse após a indenização por perda total e transferência do salvado à associação. Logo, rejeito a preliminar. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A parte autora alega que era proprietária de um veículo Fiat Siena, ano 2009, e que, em 30/08/2023, celebrou contrato de transação para quitação de indenização, ocasião em que o veículo ficou sob a posse da demandada. Aduz que, em 04/06/2024 e 09/08/2024, recebeu notificações de infrações de trânsito em sua residência, cada uma no valor de R$ 130,16, referentes ao referido veículo. Afirma que a ré alegou ter vendido o bem, mas o novo proprietário não teria realizado a transferência. Pleiteia a suspensão das cobranças, a proibição de negativação e a determinação para transferência da documentação, bem como indenização por danos morais. No mérito, a questão central gira em torno da responsabilidade pelos débitos e pela transferência de propriedade do veículo após a tradição do bem à requerida. Inicialmente, cumpre registrar que a transferência da propriedade de bens móveis, como no caso de veículos, opera-se com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. Restou comprovado nos autos que, em 30/08/2023, o autor transferiu a posse e a propriedade indireta do veículo para a demandada mediante contrato de transação e indenização. Embora o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabeleça a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda, a jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ, tem flexibilizado tal regra quando a alienação do veículo é inconteste. Uma vez demonstrado que o autor não detinha mais a posse do bem ao tempo das infrações (ocorridas em 2024), a responsabilidade pelos débitos e infrações subsequentes recai exclusivamente sobre quem adquiriu o veículo. No caso em tela, a própria demandada admitiu que o veículo foi vendido e que o novo proprietário não realizou a transferência, fato que evidencia a desídia na regularização…
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