Processo 5008808-91.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008808-91.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO ALMEIDA REQUERIDO: DELTA AIR LINES INC, TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. DA REVELIA De início, registro que as Requeridas, embora devidamente citadas/intimadas, não apresentaram contestação nos autos, sendo de rigor a decretação da revelia em seu desfavor, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA DO CARMO ALMEIDA em face de DELTA AIR LINES INC, TAM LINHAS AEREAS S/A.., partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. Em síntese, alega o Autor que adquiriu, junto à primeira Ré, passagens aéreas para o deslocamento no trecho Vitória/ES – Boston/EUA, com conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, cujo voo LA3335 sairia de Vitória (VIX) às 19h45 do dia 03/12/2025, com previsão de chegada em Guarulhos (GRU) às 21h25; e o voo LA8164 – sairia de Guarulhos (GRU) às 22h40, com previsão de chegada em Boston (BOS) às 06h35 do dia 04/12/2025. Ocorre que após atraso significativo do voo LA3335 houve preterição de embarque no voo LA8164, mesmo com embarque ainda em andamento, havendo reacomodação obrigatória para o voo LA8164 com saída de Guarulhos (GRU) no dia 04/12/2025 às 22h40 e previsão de chegada em Boston (BOS) às 06h35 do dia 05/12/2025, atraso este de aproximadamente 24 horas após o horário originalmente contratado. Aduz que durante todo o período de espera em Guarulhos a Autora permaneceu sem receber qualquer assistência material adequada, sendo obrigada a suportar sozinha a longa espera, o desgaste físico e emocional e a completa ausência de solução efetiva por parte da companhia aérea. Alega ainda pernoite forçado no Aeroporto de Guarulhos e frustração completa do planejamento de viagem originalmente estabelecido. Diante disso, manejou a presente demanda requerendo a condenação da Ré a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ao pagamento de R$3.622,25 (três mil seiscentos vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais, provenientes da…
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