Processo 5008810-27.2026.8.08.0014

TJES • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5008810-27.2026.8.08.0014
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Colatina - 4ª Vara Criminal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3770-6558 - 4ª Secretaria Inteligente Criminal PROCESSO Nº 5008810-27.2026.8.08.0014 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR : POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: RHUAM DA SILVA GOLDNER D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de RHUAM DA SILVA GOLDNER para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O Ministério Público, por meio da manifestação de ID 102675524, requereu a imposição de medida cautelar diversa da prisão consistente no comparecimento do investigado à CIAPES COLATINA, bem como a intimação da autoridade policial para a juntada do laudo pericial definitivo da arma de fogo apreendida. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o investigado já foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória sem o recolhimento de fiança. O pleito ministerial comporta integral acolhimento. A imposição da medida cautelar, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, consistente no comparecimento à Central Integrada de Alternativas Penais do Espírito Santo (CIAPES), revela-se adequada ao caso concreto para garantir o atendimento e o acompanhamento especializado do investigado. DISPOSITIVO Postas estas considerações, ACOLHO integralmente os pedidos formulados pelo Ministério Público ao ID 102675524. DETERMINO, em acréscimo às restrições já fixadas na Audiência de Custódia (ID 102340253), a imposição de medida cautelar diversa da prisão ao investigado RHUAM DA SILVA GOLDNER, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, consistente no comparecimento à Central Integrada de Alternativas Penais do Espírito Santo (CIAPES COLATINA). O comparecimento deverá ser realizado no endereço situado na Rua Virgílio Gomes Barreto, Nº 475, Edifício Sergio Soella, 4º andar, Esplanada, Colatina-ES, CEP 29702-070. O investigado deverá se apresentar no local em até, no máximo, 3 (três) dias úteis subsequentes à sua liberação. O horário para comparecimento é das 08h às 18h, exceto às quartas-feiras. A medida destina-se ao atendimento inicial e ao acompanhamento especializado do investigado pelo período mínimo de 06 (seis) meses. Intime-se a Autoridade Policial para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a juntada aos autos do laudo pericial definitivo referente à arma de fogo apreendida. Intime-se o investigado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, acerca da medida cautelar ora acrescida, com a expressa advertência de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a revogação do benefício e a decretação de sua prisão preventiva. Oficie-se à CIAPES COLATINA com cópia desta decisão para conhecimento e providências cabíveis de acompanhamento. O presente inquérito policial deve tramitar diretamente entre a Delegacia de Polícia e o Ministério Público. Assim, determino a inclusão do movimento "tramitação direta entre MP e Autoridade Policial - 14999". Notifiquem-se a Polícia Civil e o Órgão Ministerial; Destaco que estando o IP em tramitação direta, faz-se desnecessária a conclusão dos autos para determinação de envio à Delegacia de Polícia e/ou ao Ministério Público enquanto existirem diligências a serem cumpridas, de forma que as remessas a um ou outro órgão devem ser feitas independentemente de nova determinação; Apenas…

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