Processo 5008810-76.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008810-76.2026.8.08.0030 REQUERENTE: IRENE POLEZE REQUERIDO: JOCELINO OLIVEIRA POLEZE Advogada: KAMYLA SANTOS GASPERAZZO - ES31320 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por IRENE POLEZE em face de JOCELINO OLIVEIRA POLEZE, qualificados nos autos. No ID 100004999, o requerido foi pessoalmente citado. No ID 100975376, este Juízo nomeou Defensor Dativo para a parte requerida, tendo a d. advogada, Dra. KAMYLA SANTOS GASPERAZZO, OAB/ES n. 31320, apresentado Contestação no ID 102751228. Termo de Audiência de Conciliação, no ID 102784508. É o relatório necessário. Decido. 1. Indefiro a designação de nova audiência de conciliação, haja vista a ausência de elementos que indiquem que as partes pretendem transacionar, devendo ser ressaltado, ainda, que o ato anteriormente designado foi infrutífero. 2. Fica a autora IRENE POLEZE intimada acerca do deliberado no item anterior, bem como para, caso queira, constituir advogado ou advogada, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Paralelamente, considerando que cabe ao juiz valorar a necessidade da produção de prova, e tendo em vista, ainda, que a parte pugnou pela realização de prova testemunhal, fica o requerido JOCELINO OLIVEIRA POLEZE intimado para comprovar, pontualmente, a necessidade de realização da prova oral, indicando, inclusive, os pontos controvertidos a serem apurados na audiência, ocasião em que deverá informar o rol de testemunhas, até no máximo três (caput do art. 34 da Lei n. 9.099/95), sob pena de preclusão, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, em caso de inércia, a produção de prova oral será indeferida. 4. Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão para análise do requerimento de produção de prova oral e ulteriores providências. 5. Serve a presente Decisão como mandado. 6. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito . Nome: IRENE POLEZE Endereço: SÍTIO SÃO DOMINGOS, s/n, ZONA RURAL, CÓRREGO SÃO FRANCISCO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: JOCELINO OLIVEIRA POLEZE Endereço: Sítio São Domingos, S/N, Zona Rural, Córrego São Francisco, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26060912374126000000093455114 INICIAL IRENE POLEZE _260609_124228 Peças digitalizadas 26060912374136400000093456539 DOCS 1 IRENE POLEZE _260609_124305 Peças digitalizadas 26060912374155000000093456541 DOCS 2 IRENE POLEZE _260609_124430 Peças digitalizadas 26060912374181600000093456543 DOCS 3 IRENE POLEZE _260609_124529 Peças digitalizadas 26060912374213800000093456544 DOCS 4 IRENE POLEZE _260609_124754 Peças digitalizadas 26060912374236900000093457411 DOCS 5 IRENE POLEZE _260609_124859 Peças digitalizadas 26060912374264500000093457413 Decisão Despacho 26060917544932300000093473211…
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