Processo 5008810-95.2025.8.01.0001

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5008810-95.2025.8.01.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5008810-95.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasAdvogado(a):Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: Pe021678)Executado:Matheus Castro da CunhaAdvogado(a):Frankcinato da Silva Batista (OAB: Ac004532)   DESPACHO/DECISÃO Os embargos à execução (evento 28) constituem ação de conhecimento autônoma, possuindo autuação própria e tramitação em apenso. Por esse motivo, devem ser distribuídos como petição inicial, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim é o alinhavado pelo STJ, in verbis : EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1. A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício procedimental sanável quando a manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade essencial. 2. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) autoriza o aproveitamento de atos processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes, permitindo-se a regularização mediante posterior distribuição por dependência. (STJ - REsp: 2.206.445 SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 14/10/2025, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 28/10/2025) Razão disto e considerando que a manifestação foi protocolada inadequadamente por simples petição nos autos da execução, faltando um dia para o término do prazo legal, concedo à parte executada o prazo remanescente de 1 (um) dia para providenciar a regular distribuição autônoma da ação, a contar da intimação desta decisão, ficando ciente de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado configurará erro crasso e afastará a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, ensejando o não conhecimento dos embargos. Intime-se.

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