Processo 5008811-55.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5008811-55.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : CARLOS JOAO TEIXEIRA FONTES ADVOGADO(A) : RODRIGO GEAN SADE (OAB DF020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão ( 90.1 ), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos nº 50002148220244025104, que deixou de conhecer da arguição de excesso de execução e indeferiu o requerimento de dilação de prazo. Em suas razões ( 1.1 ), a agravante alega que o " excesso de execução, por envolver a inobservância da coisa julgada e a indisponibilidade dos bens públicos, constitui matéria de ordem pública. Pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, não se sujeitando à preclusão temporal rígida quando há risco ao erário. A jurisprudência do STJ e do eg. TRF da 2ª Região reafirma que o magistrado tem o dever de averiguar a exatidão dos cálculos para evitar o enriquecimento sem causa contra a Administração ". Sustenta que a "relevância da fundamentação restou caracterizada, em primeiro lugar, dado a) o interesse público em jogo, (b) a necessidade de conferir à parte oponente o direito que lhe foi reconhecido apenas nos estritos termos efetivamente devidos e (c) a vedação do enriquecimento ilícito, (d) inaplicabilidade dos efeitos da revelia, e (e) possibilidade de aplicação do art. 139 do CPC. O risco de lesão grave ao erário está igualmente presente, pois a decisão agravada fixou como quantum debeatur o valor apontado pela exequente, tendo sido determinada a expedição de requisitório no valor de R$ 231.006,95, atualizado em 11/2025 ". É o relatório. DECIDO. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu , a exequente iniciou o cumprimento de sentença ( 77.1 ), informando como devido o valor de RS 231.006,95. A UNIÃO, em resposta ( 88.1 ), impugnou os cálculos apresentados, mas requereu prazo de 30 dias para apresentação do valor correto. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( 90.1 ): "A União Federal foi intimada acerca do despacho do evento 80 para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução do evento 77, podendo arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 535 do CPC/2015. No evento 88 a União peticionou requerendo a concessão de prazo adicional para apresentação de cálculos alegando, de forma genérica, que os cálculos apresentados pela parte exequente estariam incorretos. O fato é que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput do art. 535 do CPC/2015 é preclusivo e a não oposição de impugnação dentro de referido prazo tem por consequência o prosseguimento da execução com a expedição de requisições de pagamento (art. 535, §3º, do CPC/2015). Além disso, o §2º do art. 535 do CPC/2015 prevê que " quando se alegar que o exequente, em excesso de execução , pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição " . grifos nossos Diante do exposto, com fundamento no §2º do art. 535 do CPC/2015, DEIXO DE CONHECER da arguição de excesso de execução e, INDEFIRO o…
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