Processo 5008811-79.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008811-79.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5008811-79.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALIS RALF ANDRADE LEITE Nome: TALIS RALF ANDRADE LEITE Endereço: Rua Joaquim da Silva Lima, 304, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-260 Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS - ES17948 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Avenida Roza Helena Schorling Albuquerque, 856, GOL LINHAS AEREAS, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-685 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 (diário eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por TALIS RALF ANDRADE LEITE em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., em decorrência de suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo nacional. Alega a parte autora que realizou regularmente o check-in e ingressou na sala de embarque, oportunidade em que foi orientado a aguardar a chamada do seu grupo junto ao portão para resolver uma pendência sobre sua bagagem. Narra que, no momento final do embarque, foi impedido de embarcar com sua mala, não lhe sendo permitido pagar taxas adicionais para o respectivo despacho, recebendo apenas a sugestão de deixar seus pertences na sala de embarque com terceiros. Sustenta que, diante da negativa e da alegada ausência de assistência material ou reacomodação por parte da companhia aérea, perdeu o voo, necessitando adquirir passagens de transporte rodoviário para viabilizar o deslocamento ao seu destino. Pleiteia a restituição dos danos materiais e indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A., apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida, ante a ausência de prévia tentativa de solução por vias administrativas. No mérito, alegou que a modificação na prestação do serviço decorreu de readequação de malha e necessidade de manutenção não programada na aeronave por motivos de segurança, sustentando a configuração de excludente de responsabilidade por força maior. Afirmou ter prestado a devida assistência e reacomodação, impugnou a existência de danos materiais demonstrados e refutou a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, apontando o caráter genérico da peça de defesa e reiterando os termos da inicial. Em audiência de conciliação virtual, frustrada a autocomposição ante a ausência de proposta de acordo, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES Da Alegada Ausência de Interesse de Agir (Falta de Reclamação Administrativa Prévia) A requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que o autor deveria ter buscado primeiramente a solução do impasse na esfera administrativa. Com efeito, a preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no artigo 5º,…

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