Processo 5008813-16.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008813-16.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARIDA MARIA MENDES, MARGARETE DE ANDRADE MENDES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS VITOR RODRIGUES SARMENTO - ES38639 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. DA REVELIA De início, registro que o Requerido, embora devidamente citado/intimado, não apresentou contestação conforme certidão juntada no Id. 98365440. Sendo de rigor a decretação da revelia em seu desfavor, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por MARGARIDA MARIA MENDES, MARGARETE DE ANDRADE MENDES em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. Em síntese, narram as Autoras que adquiriram passagens aéreas junto à companhia aérea requerida para o trecho Vitória – Guarulhos – Ribeirão Preto, com previsão de chegada ao destino às 13:15 do dia 10/12/2025, tendo como finalidade o comparecimento ao velório e sepultamento do irmão da primeira requerente e tio da segunda requerente. Contudo, em razão de problemas operacionais, a aeronave que tinha como destino o Aeroporto de Guarulhos (São Paulo) teve sua rota alterada, realizando pouso no Aeroporto do Galeão (Rio de Janeiro) local onde os passageiros permaneceram retidos no interior da aeronave por longo período, sem informações claras acerca da continuidade da viagem. Alegam que uma das Autoras é idosa, possuindo 81 (oitenta e um) anos na época dos fatos, possuindo dificuldade de locomoção. Aduzem que após sucessivas idas a guichês e enfrentando filas que em nada resolviam a situação, as requerentes solicitaram cadeira de rodas para a passageira idosa, não sendo prontamente atendidas. Foram necessárias diversas solicitações até que, somente após horas de espera exaustiva no saguão do aeroporto, a cadeira fosse finalmente disponibilizada. Ressalte-se que já haviam transcorrido mais de seis horas desde o último alimento fornecido no voo, e a companhia aérea recusou-se a fornecer sequer um copo de água à passageira idosa, orientando que a comprasse em loja do aeroporto, o que implicaria sair da fila e perder o lugar após longa espera. Afirma ainda que ficaram mais de quatro horas desde o pouso, sem qualquer assistência material, reacomodação efetiva ou informação clara. Em…
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