Processo 5008813-25.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008813-25.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008813-25.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : CENTRO EDUCACIONAL ILHA DA CRIANCA LTDA ADVOGADO(A) : IAGO LUIS ALVES NOVAES (OAB ES039464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO EDUCACIONAL ILHA DA CRIANCA LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5029862-91.2025.4.02.5001 que indeferiu o desbloqueio das verbas penhoradas, uma vez que já houve a liberação de quantias indispensáveis à manutenção da atividade econômica ( evento 23, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega que “ao contrário do que a decisão agravada parece supor, a essencialidade de cada uma dessas despesas não decorre de um juízo subjetivo da Agravante, mas de consequências jurídicas e fáticas objetivas e documentalmente demonstradas ” .  Afirma que “o art. 833, V, do CPC declara impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, e o inciso X do mesmo artigo confere proteção à reserva financeira do executado até determinado limite ”. Argumenta que “o bloqueio via SISBAJUD alcançou R$ 67.311,71, dos quais R$ 28.086,23 já foram liberados para a folha salarial, remanescendo constritos aproximadamente R$ 39.225,48. O valor agora postulado, R$ 28.235,84, corresponde à integralidade das despesas discriminadas no Evento 18, restando, ainda assim, um saldo residual de aproximadamente R$ 10.989,64 que permanecerá bloqueado em favor da Agravada” . Argui que “a manutenção da integralidade do bloqueio impõe à Agravante onerosidade manifestamente superior à necessária para a garantia do crédito, em descompasso direto com o comando do art. 805 do CPC ” . Aponta que “a interrupção do fornecimento de água, gás ou internet, a rescisão do contrato de locação do imóvel sede, ou a suspensão do benefício de alimentação dos colaboradores, conforme demonstrado item a item no quadro do item IV.1, não configuram mero inadimplemento contratual de interesse exclusivamente privado: produzem efeito direto sobre a prestação de um serviço essencial a terceiros que não são parte nesta relação processual” . Assevera que “a manutenção da indisponibilidade de aproximadamente R$ 39.225,48 do caixa operacional da Agravante compromete o pagamento dessas despesas, podendo ensejar a paralisação de atividades, com prejuízo direto a 36 (trinta e seis) crianças e suas famílias” . Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido. A agravante apresentou uma petição ( evento 18, PET1 ), requerendo a desconstituição de parte do bloqueio feito, com base na essencialidade de parte do montante constrito.  A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( evento 23, DESPADEC1 ): “ Após a decisão do EVENTO 12 ter deferido o desbloqueio parcial dos valores constritos via SISBAJUD, equivalente à folha de salários da empresa executada, esta veio novamente aos autos, requerendo o desbloqueio do montante de R$28.235,84 a fim de arcar com despesas essenciais à manutenção do seu funcionamento. Alega que "a manutenção do bloqueio sobre os valores remanescentes compromete diretamente o capital de giro necessário para cobrir despesas básicas de infraestrutura e serviços, sem as quais a escola não tem condições de operar" (EVENTO 18). A União Federal confirmou o parcelamento do débito, requerendo a suspensão do feito (EVENTO 20). Brevemente relatados, decido . A decisão do EVENTO 12…

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