Processo 5008813-29.2022.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008813-29.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : JULIO CESAR OSELAME (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOELMA CELITA PASETTI (OAB RS070794) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA NOVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial, mas indeferindo o período de atividade urbana como contribuinte individual por insuficiência de provas. O autor alega cerceamento de defesa, possibilidade de prova nova e, subsidiariamente, a extinção sem resolução de mérito para o período de contribuinte individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa no indeferimento de provas para o período de 02/1999 a 10/2001; (ii) saber se é admissível a juntada de prova nova em sede de apelação; (iii) saber se as provas apresentadas são suficientes para o reconhecimento do tempo de atividade urbana como contribuinte individual e (iv) saber se a ausência de provas para o período de contribuinte individual deve levar à extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois o juízo de origem orientou a parte quanto à prova necessária e deferiu a produção de provas postuladas no curso da instrução, observando o art. 370 do CPC. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. A pretensão de reconhecimento de prova nova não deve ser conhecida, uma vez que os documentos apresentados com a apelação são antigos e não foi apresentada justificativa para a sua não produção no momento processual oportuno. A juntada de documentos após o momento processual devido só é admitida para aqueles que a parte não poderia ter conhecimento ou acesso, o que precisa ser devidamente comprovado, conforme o art. 435, p.u., do CPC. A admissão de prova nova nessas circunstâncias caracterizaria violação ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV, da CF/1988. 5. A sentença é confirmada quanto à insuficiência de prova do exercício de atividade laborativa como contribuinte individual no período de 01/02/1999 a 31/10/2001. A mera participação societária em empresa, sem comprovação de recebimento de *pró-labore*, não é suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade, nos termos do art. 11, V, "f", da Lei nº 8.213/1991. Além disso, o alegado labor para a empresa Ozelame Transportes e Turismo Ltda. não foi submetido à análise do INSS na via administrativa, o que, conforme o Tema 1124 do STJ (item 1.6), ensejaria a extinção por falta de interesse processual. 6. O recurso do autor é parcialmente acolhido para declarar a extinção da ação sem resolução do mérito quanto ao período de 01/02/1999 a 31/10/2001 (contribuinte individual), com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Isso se dá em conformidade com o Tema 629 do STJ, que estabelece que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial em ações previdenciárias implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, preservando o direito social à previdência e a possibilidade de repropositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: 8. A ausência de…
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