Processo 5008813-48.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008813-48.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008813-48.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA MARLENE BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JEAN CARLO SOARES CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. MARIA MARLENE BARBOSA, qualificada nos autos, promove em face de JEAN CARLO SOARES CUNHA, qualificado nos autos, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alega a autora, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos: - foi abordada pelo requerido no Fórum de Uberlândia, ocasião em que este se apresentou como advogado e assumido a condução de demandas judiciais de seu interesse; - posteriormente celebraram contrato de prestação de serviços prevendo remuneração correspondente a 30% do proveito econômico obtido nas ações; - passou a desconfiar da atuação do requerido ao descobrir que ele não seria inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e em razão de supostas irregularidades na condução dos processos; - apenas uma das ações gerou proveito econômico, no valor de R$ 8.909,92, de modo que a quantia efetivamente devida ao requerido corresponderia a R$ 2.677,56; - o requerido passou a exigir valor superior ao contratado, promovendo ameaças e efetuando protesto em seu nome no valor de R$10.780,46; - comunicou a rescisão contratual e pretende consignar a quantia que entende devida. Formulou os seguintes pedidos: - declarar a rescisão contratual entre as partes; - consignação em pagamento; - condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais. Requereu antecipação de tutela Atribuiu valor à causa. Requereram as citações. Especificaram provas. Instruíram a inicial com procuração e documentos (ids.XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida decisão de id.XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (XXX.XXX.XXX-XX), instruída com documentos de ids.XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Apresentou impugnação aos benefícios da assistência judiciária concedidos à parte requerente. Quanto ao mérito, refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - jamais se apresentou como advogado, mas como administrador contratado para gerir interesses da autora; - os serviços foram prestados conforme contrato firmado entre as partes; - é válida a contratação; - a parte autora está inadimplente; - não praticou nenhum ato ilícito. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial e formulou pedido contraposto. Concedida vista à parte requerente, manifestou-se (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Para produção de outras provas, viabilizou-se oportunidade às partes (Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), que se manifestaram aos ids.XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Foi proferido o despacho de id.XXX.XXX.XXX-XX, não conhecendo dos pedidos contrapostos em razão de inadequação procedimental. Ao id.XXX.XXX.XXX-XX, o requerido apresentou reconvenção. Foi proferido o despacho de id.XXX.XXX.XXX-XX não conhecendo da reconvenção em razão de sua intempestividade. Ao id.XXX.XXX.XXX-XX, foi designada audiência de instrução e julgamento. Foi proferida a decisão de id.XXX.XXX.XXX-XX, rejeitando a impugnação aos benefícios da assistência judiciária concedidos…

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