Processo 5008813-83.2022.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008813-83.2022.4.04.9999/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER APELADO : ANUAR SERGIO ELAUTERIO DA LUZ ADVOGADO(A) : ANA PAULA POGGERE (OAB SC039755) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DEFENSIVOS ORGANOFOSFORADOS. ANÁLISE QUALITATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. EXTRAPOLAÇÃO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do item 1.4 do Tema 1124 do STJ, configura-se o interesse de agir quando o requerimento administrativo é instruído com elementos aptos à sua apreciação, ainda que insuficientes à concessão do benefício, e o INSS deixa de oportunizar ao segurado a complementação probatória, mediante a emissão de carta de exigência ou outro meio idôneo. 2. A omissão da Autarquia Previdenciária em cumprir o dever de cooperação e de instrução adequada do processo administrativo não pode ser imputada ao segurado, caracterizando a resistência administrativa. 3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 4. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 6. No que se refere à técnica aplicável para aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, definiu a seguinte tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1083): "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.". 7. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos com animais infectados, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de…
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