Processo 5008814-10.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008814-10.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008814-10.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GALVAO ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : KAMILA SOARES DE LIMA (OAB SP336097) ADVOGADO(A) : Ana Luiza Simoni Paganini (OAB SP234318) ADVOGADO(A) : LETÍCIA FREITAS DOS SANTOS (OAB SP511200) ADVOGADO(A) : LÍGIA AMÉLIA BONFANTI DE SOUZA (OAB SP507352) ADVOGADO(A) : EDUARDO STEVANATO PEREIRA DE SOUZA (OAB SP209047) ADVOGADO(A) : ANA CASARIN (OAB SP388033) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB SP113402) ADVOGADO(A) : GIULIA ANDRADE LOPES DE BARROS (OAB SP477405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GALVÃO ENGENHARIA S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 140, DESPADEC1 , do originário), nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5095752-36.2023.4.02.5101/RJ, que determinou a suspensão do feito até decisão final no Agravo de Instrumento nº 5006277-41.2026.4.02.0000. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para cassar a ordem de suspensão do cumprimento de sentença, argumentando que o agravo de instrumento interposto por JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS não recebeu efeito suspensivo deste Tribunal, de modo que a decisão que reconheceu a legitimidade da agravante no polo ativo permanece plenamente eficaz. Alega, ainda, que a suspensão determinada pelo Juízo de origem viola o art. 995 do CPC, contraría decisão hierarquicamente superior e desrespeita o princípio da duração razoável do processo. Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a eficácia da decisão que determinou a suspensão do incidente de cumprimento de sentença, permitindo seu regular prosseguimento. Examinados, D E C I D O. Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Contudo, a suspensão dos efeitos da decisão agravada constitui providência de natureza excepcional , somente admissível quando evidenciada, de forma cumulativa, a presença da probabilidade do direito (" fumus boni iuris "), evidenciada pela forte viabilidade jurídica das alegações formuladas em sede de análise inicial, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (" periculum in mora "), caracterizado pela possibilidade concreta, atual e efetiva de prejuízo grave ou de difícil reparação causado pela demora normal inerente à prestação da justiça, nos termos do parágrafo único do art. 995 do referido diploma legal. Na hipótese vertente, ainda que se reconheça, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado — considerando que o agravo de instrumento interposto por JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS não recebeu efeito suspensivo ( evento 2, DESPADEC1 , do processo 5006277-41.2026.4.02.0000/TRF2) e que os recursos, em regra, não obstam a eficácia da decisão recorrida —, não vislumbro a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessário à concessão da medida liminar. Com efeito, no tocante ao “ periculum in mora” , a argumentação da agravante é genérica e…

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