Processo 5008814-19.2025.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008814-19.2025.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008814-19.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : ADEIR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 724.803.447-0, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. A parte recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação da prova pericial mediante resposta a quesitos suplementares, reiterando alegação de incapacidade decorrente de transtornos discais lombares com radiculopatia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial; e (ii) estabelecer se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente para a formação de seu convencimento. O laudo pericial judicial foi elaborado por médico especialista em ortopedia, analisou integralmente a documentação médica apresentada, respondeu aos quesitos essenciais e descreveu minuciosamente o exame físico realizado, apresentando fundamentação técnica clara, coerente e conclusiva. A pretensão de complementação da perícia revela mero inconformismo da parte autora com a conclusão desfavorável do expert, sem demonstração concreta de omissão relevante, contradição técnica ou erro metodológico apto a comprometer a validade da prova produzida. A mera existência de enfermidade ortopédica ou de alterações degenerativas na coluna lombar não autoriza, por si só, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sendo indispensável a demonstração de efetiva limitação funcional incapacitante. A perícia judicial concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa atual, registrando ausência de sinais clínicos de compressão neurológica significativa, preservação da força muscular, reflexos normais, testes ortopédicos negativos e funcionalidade compatível com o exercício da atividade habitual de barbeiro. Os documentos médicos particulares juntados aos autos evidenciam a existência de patologia ortopédica e tratamento médico contínuo, mas não demonstram incapacidade laborativa atual de forma objetiva e conclusiva. A perícia judicial constitui o principal meio de prova nas demandas previdenciárias envolvendo incapacidade laborativa, prevalecendo suas conclusões quando ausentes elementos técnicos idôneos capazes de infirmá-las. O recurso não apresenta argumentos técnicos aptos a afastar a higidez do laudo pericial judicial, limitando-se à reiteração das alegações formuladas na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O…

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