Processo 5008814-60.2026.4.04.7208
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008814-60.2026.4.04.7208/SC IMPETRANTE : MEDFORMA IMPORTADORA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA ADVOGADO(A) : MIRIAM DE MESQUITA FERREIRA (OAB RS040965) ADVOGADO(A) : PEDRO DE FERREIRA VEITENHEIMER (OAB rs087426) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MEDFORMA IMPORTADORA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA , em face de ato atribuído à GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE SANITÁRIO DE PRODUTOS E EMPRESAS EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - ITAJAÍ , todos qualificados nos autos. A parte impetrante refere demora excessiva pela ANVISA quanto à análise do processo de importação DUIMP nº 26BR0000482981-7. Refere um erro material simples no preenchimento da data de validade de produtos médicos que importou, pois foi registrada no sistema como sendo anterior à data de fabricação, gerando uma inconsistência administrativa. Argumenta que cumpriu a exigência fiscal no dia 18 de maio de 2026, retificando o equívoco e fornecendo os documentos que comprovam a validade correta dos itens, entretanto, o processo permanece paralisado há mais de 18 dias úteis sem qualquer movimentação relevante, e as tentativas de resolução presencial e via sistemas oficiais foram infrutíferas, sob a justificativa de limitações no sistema nacional interligado da agência. Alega que a paralisação administrativa tem lhe causado prejuízos financeiros crescentes, uma vez que o custo diário de armazenagem da carga é de R$ 600,00, e até o início de junho de 2026, o montante acumulado já ultrapassava R$ 24.000,00, o equivalente a cerca de 10% do valor total da mercadoria, o que compromete severamente a viabilidade econômica da operação. Refere a impetrante, por fim, que omissão da ANVISA viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, mormente porque a análise pendente é singela, puramente documental e não envolve riscos sanitários ou complexidade técnica, tornando a retenção prolongada da carga um ato ilegal e desproporcional por parte da administração pública. Requereu em liminar " que à ANVISA dê imediato seguimento na apreciação da exigência administrativa da DUIMP n° 26BR0000482981-7. " Emenda à inicial inclusa no evento 9, EMENDAINIC1 . Vieram os autos conclusos. Feito o breve introito, passo a fundamentar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença ( fumus boni iuris) , e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). A parte impetrante requer a concessão de liminar para determinar " que à ANVISA dê imediato seguimento na apreciação da exigência administrativa da DUIMP n° 26BR0000482981-7, pois singela, para requerer novas exigências e/ou proferir decisão, encerrar e liberar a carga... ". MEDFORMA IMPORTADORA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA impetrou a presente ação contra a ato atribuído à Gerente da Gerência de Controle Sanitário de Produtos em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados – GCPAF/ANVISA, devido à paralisação do desembaraço aduaneiro da DUIMP nº 26BR0000482981-7. A controvérsia central gira em torno de um erro material no preenchimento das datas de validade…
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