Processo 5008815-52.2024.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008815-52.2024.4.03.6332 AUTOR: JOSE DE LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS para fins de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período laborado alegadamente no exercício de atividade especial. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. PRELIMINARES Gratuidade de justiça: Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da postulante. Renúncia ao excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais: Quanto à renúncia da parte autora ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, cumpre consignar que a competência em razão do valor da causa, estabelecida como absoluta pela Lei deste Juizado, não se confunde com a execução de sentença, momento em que é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários-mínimos. Prescrição: Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos que precedem ao ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço do pedido, eis que produzidas as provas necessárias para seu julgamento. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em…
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