Processo 5008817-53.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5008817-53.2026.8.08.0035 REQUERENTE: GILSIMAR LUIZ NOSSA REQUERIDO: GRPQA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise das preliminares Da preliminar de incompetência do juízo por convenção de arbitragem A cláusula compromissória invocada pela requerida não possui aptidão para afastar a competência deste juízo, pois a controvérsia decorre de típica relação de consumo, hipótese na qual deve ser assegurado ao consumidor o amplo acesso à jurisdição estatal. Embora o contrato contenha previsão de arbitragem, trata-se de instrumento padronizado, elaborado unilateralmente, circunstância que exige interpretação restritiva da renúncia à tutela jurisdicional. Ademais, a demanda versa sobre alegada divergência entre as características anunciadas do imóvel, cobrança de multa rescisória e inscrição ou ameaça de inscrição em cadastros restritivos, matérias que não impedem o julgamento da lide. Nessa perspectiva, ausente demonstração de manifestação livre, específica e inequívoca do consumidor no sentido de excluir a jurisdição estatal, revela-se inaplicável a cláusula arbitral ao caso concreto. Por essa razão, a preliminar de incompetência fundada na convenção de arbitragem deve ser rejeitada. Da preliminar de ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva igualmente não merece acolhimento, pois a pretensão deduzida na inicial não se limita às condições físicas do imóvel, alcançando também condutas atribuídas diretamente à requerida no âmbito da relação contratual. Os elementos apresentados indicam que a empresa participou da divulgação do anúncio, da administração da locação, da cobrança dos encargos decorrentes do contrato e da condução das tratativas relacionadas à rescisão, circunstâncias que evidenciam sua vinculação aos fatos discutidos na demanda. A aferição definitiva acerca da existência ou não de responsabilidade constitui matéria de mérito e não se confunde com a legitimidade para integrar a relação processual. Diante desse cenário, verifica-se a presença de pertinência subjetiva suficiente entre a requerida e a controvérsia instaurada, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.