Processo 5008818-55.2025.4.04.7104

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008818-55.2025.4.04.7104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008818-55.2025.4.04.7104/RS AUTOR : FRANCESCHI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação anulatória ajuizada por FRANCESCHI COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, visando à desconstituição do crédito inscrito em dívida ativa sob o nº 00.6.25.016037-35, originado da revisão de ofício, pela Receita Federal do Brasil, de pedidos de ressarcimento de créditos de PIS/Pasep e Cofins anteriormente deferidos e pagos, com fundamento declarado no art. 57-A, §2º, da Lei nº 11.196/2005, e valor da causa de R$ 132.031,27. No evento 22, DESPADEC1  foi proferida decisão que, entre outras providências: decretou a revelia da Fazenda Nacional em razão da intempestividade da contestação, sem efeitos materiais por tratar-se de entidade de direito público; manteve o indeferimento da antecipação de tutela; e negou o pedido de produção de prova pericial contábil, ao fundamento de que as questões determinantes da causa são essencialmente de direito, determinando, ademais, que a ré juntasse aos autos a íntegra do processo administrativo de revisão nº 17830.722730/2025-51 no prazo de quinze dias. No  evento 28, PET1 a parte autora formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a prova pericial, com fundamento nos arts. 369 e 464 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: que a controvérsia não se esgota em questão puramente normativa; que há premissas fáticas e contábeis pendentes de verificação técnica, consistentes na efetiva existência do saldo credor de PIS e Cofins no exercício de 2021, na origem dos créditos nas escriturações fiscais da autora, na correspondência entre os valores registrados na EFD-Contribuições e os objetos dos pedidos de ressarcimento e na inexistência de excesso, duplicidade ou irregularidade material; que o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa; e, subsidiariamente, que a apreciação do pedido seja reservada para após a juntada integral do processo administrativo. No  Ev29  a União juntou o processo administrativo de revisão nº 17830.722730/2025-51, composto de extrato do processo, Despachos Decisórios nºs 7.147, 6.331, 3.978, 3.172, 3.979, 5.543, 1.001 e 3.980, todos de 2025/RFB e de lavra do Auditor-Fiscal Marcelo Stoiani Nercolini, além de Termo de Desentranhamento, Carta Cobrança nº 644/2025, demonstrativo de débitos, DARFs, despacho de encaminhamento e despacho de inscrição em dívida ativa, observando-se que o processo envolve oito PER/DCOMPs apresentados pela autora em relação a créditos de PIS/Pasep e Cofins apurados ao longo dos meses de janeiro a dezembro de 2021. Passo ao exame do pedido de reconsideração à luz das peças do processo administrativo ora carreadas aos autos. O exame dos Despachos Decisórios integrantes do processo administrativo juntado em evento 29, PROCADM3 é revelador quanto à natureza da controvérsia instaurada. Todos os oito atos revisores, de forma uniforme e sem qualquer variação de fundamento, anularam as decisões anteriores que haviam deferido os ressarcimentos por análise automática do Sistema de Controle de Crédito e Compensação — SCC, assentando, textualmente, que " a atividade industrial informada no cadastro de pessoa jurídica do contribuinte é incompatível com o requisito fundamental para que se tenha direito ao crédito presumido previsto no art. 57-A, §2º, da Lei nº 11.196, de 2005: o interessado deve se enquadrar na condição de…

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