Processo 5008818-78.2025.4.03.6103

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008818-78.2025.4.03.6103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008818-78.2025.4.03.6103 IMPETRANTE: CABLETECH CABOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MORVAN MEIRELLES COSTA JUNIOR - SP207446 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante requer lhe seja assegurado o direito de não se submeter à exigência do IPI sobre o frete e despesas acessórias, bem como a compensação ou restituição dos valores pagos a este título. A liminar pleiteada é para o mesmo fim. A medida liminar foi concedida (ID 466698535). Houve emenda da petição inicial (ID 473236322). As custas processuais foram recolhidas (ID 473236328). Intimada, a União requereu seu ingresso no feito (ID 476459565). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações (ID 541369264). Alega a ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pela denegação da ordem. O representante do Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção na demanda, pois não caracterizado o interesse público (ID 545037934). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII do Código de Processo Civil c.c. artigo 20, caput da Lei nº 12.016/2009. Afasto a preliminar alegada, pois o presente mandamus é adequado para a apreciação da questão trazida à baila, não se trata de ataque à lei em tese, pois a mesma já se encontra em vigor e sujeitando o impetrante ao recolhimento que este entende indevido. Não se pode confundir impetração preventiva com impetração contra lei em tese. No mandado de segurança preventivo não se discute lei em tese e sim se procura evitar a prática de ato constritor ilegal, qual seja, o lançamento de tributo tido por indevido, diante de acontecimento concreto, no mundo dos fatos, que faz incidir a norma jurídica. A autoridade impetrada está vinculada ao cumprimento da lei. Detém o dever-poder de iniciar em face da impetrante a atividade administrativa de lançamento, caso o tributo não seja recolhido, a teor do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional. A impetrante entende que o tributo é indevido. Estará sujeita a penalidades se não recolhê-lo sem a proteção de decisão judicial. Ademais, o mandado de segurança é adequado para declarar o direito à compensação, como consta na Súmula n.º 213 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a existência de orientação administrativa vinculante não impede a prestação da atividade jurisdicional, como assegura o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é procedente. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no Recurso Extraordinário (RE) 567.935, Tema 84 da repercussão geral, aos 04.09.2014, reconheceu a inconstitucionalidade do §2º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/1989, no tocante à inclusão dos descontos incondicionados na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. A tese de repercussão geral fixada foi: “É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da…

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