Processo 5008819-38.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5008819-38.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: EQUILIBRE CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA Endereço: Rua Henrique Alves Paixão, 440, LJ 01, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA PAES LEME DE NOVAIS LIMA - ES21271, GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 REQUERIDO (A): Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA AUGUSTO CALMON, 2050, - até 500 - lado par, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EQUILIBRE CLÍNICA DE FISIOTERAPIA EIRELI, em face de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, na qual a parte requerente afirma ter celebrado contrato de plano de saúde coletivo empresarial e sustenta que, embora formalmente enquadrado nessa modalidade, o ajuste teria natureza de “falso coletivo”, por atender grupo reduzido de beneficiários. Alega que o(a) requerido(a) aplicou reajustes anuais por sinistralidade em percentuais reputados abusivos, especialmente nos anos de 2024 e 2025, o que teria elevado substancialmente o valor das mensalidades. Requer, em síntese, a revisão dos reajustes, a aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, a restituição de valores pagos a maior, indenização por danos morais e tutela de urgência para limitar a cobrança das mensalidades e impedir a suspensão ou cancelamento da cobertura. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, embora definida também pelo valor da causa, não se esgota no critério econômico. A Lei nº 9.099/95 instituiu procedimento próprio para causas de menor complexidade, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º do referido diploma. Por essa razão, ainda que o valor atribuído à causa esteja formalmente dentro do limite legal, a permanência da demanda no microssistema dos Juizados Especiais pressupõe que a controvérsia possa ser solucionada por instrução compatível com sua estrutura procedimental. No caso concreto, a controvérsia não se limita à mera comparação aritmética entre boletos ou à aplicação direta de índice público de reajuste. A pretensão deduzida exige examinar a legalidade de reajustes aplicados a plano de saúde coletivo empresarial, com discussão sobre sinistralidade, base de cálculo, composição do grupo contratual, metodologia utilizada pelo(a) requerido(a), eventual equiparação do contrato a plano individual/familiar, adequação dos percentuais cobrados, evolução das mensalidades e eventual apuração de valores pagos a maior. A análise da validade de reajuste por sinistralidade, especialmente em contrato coletivo de plano de saúde, pressupõe a verificação de elementos técnicos que ultrapassam a simples leitura das faturas juntadas aos autos. Para que se conclua, com segurança, se os percentuais aplicados decorreram de critérios regulares ou se foram abusivos, seria necessário examinar a memória de cálculo do reajuste, os dados de utilização do plano, a proporção entre receitas e despesas assistenciais, a base atuarial considerada, a…
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