Processo 5008819-95.2024.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008819-95.2024.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5008819-95.2024.8.24.0019/SC APELANTE : LISETE ODETE DEZINI BURNIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO LOCATELLI CANESSO (OAB SC071925) ADVOGADO(A) : WELLINGTON BERNER PEREIRA (OAB SC048763) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por  Lisete Odete Dezini Burnier , em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na  Ação Previdenciária n. 5008819-95.2024.8.24.0019 , nos seguintes termos: LISETE ODETE DEZINI BURNIER  ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Asseverou padecer de problemas graves de saúde, cujas sequelas teriam reduzido a sua capacidade laborativa. Sustentou ter formulado requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 506.580.827-5), o qual foi cessado em 22/7/2005. Alega não haver se recuperado, mantendo a incapacidade para o retorno ao trabalho. Em razão disso, requer o restabelecimento do benefício ou a implantação de aposentadoria. Alternativamente, comprovada a redução da capacidade laboral, em virtude da consolidação das sequelas decorrentes do acidente, postula a concessão de auxílio-acidente. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por  LISETE ODETE DEZINI BURNIER  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 129, parágrafo único, Lei 8.213/91). Descontente,  Lisete Odete Dezini Burnier  argumenta que: Produzida a prova pericial, o laudo do expert Dr. David Dlugovit (evento 33) concluiu pela ausência de incapacidade laboral e nexo causal com a atividade profissional, sem, contudo, analisar detidamente os documentos médicos juntados. O nexo concausal é suficiente para caracterizar o acidente, bastando que o trabalho contribua, ainda que indiretamente, para o agravamento da patologia, conforme jurisprudência pacífica do TJSC. No caso, o Dr. Martin R. Pörtner, na data de 10/09/2024 exarou o laudo médico atestando que as doenças decorrem das atividades laborativas exercidas pela autora. [...] como o apelante exerce profissão que exige plena capacidade física, este encontra dificuldade para retornar a exercer sua função laborativa de forma satisfatória. Insta frisar que a apelante sempre exerceu atividades eminentemente braçais, que exigem intenso esforço físico e plenitude nos movimentos, o que, com o acidente presenciado, prejudicou o desenvolvimento das atividades antes feitas com perfeição. [...] a legislação é clara ao afirmar que não é necessário que a redução da capacidade seja total ou de alta magnitude para a concessão do benefício. [...] em manifesta quebra ao direito constitucional, foi negado a recorrente o direito de resposta dos quesitos complementares. A indispensabilidade da prova pericial, pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado. Portanto, o perito desconsiderar os quesitos complementares demonstra claro cerceamento de defesa, razão pela qual, merece provimento o presente pedido de anulação da sentença e retorno dos autos à instância inicial, para nomeação de novo perito médico. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Conquanto intimada, a parte adversa deixou fluir in albis  o prazo para apresentar contrarrazões. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça ( Enunciado n. 18 da Procuradoria de…

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