Processo 5008819-95.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008819-95.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO: 5008819-95.2026.8.08.0011 REQUERENTE: HEBERSON BELONE DE ALMEIDA REQUERIDA: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1471, - de 1267 a 1541 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-183 DECISÃO / CARTA Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por HEBERSON BELONE DE ALMEIDA em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. Alega que é portador de neoplasia maligna (Mieloma Múltiplo). Afirma que o Dr. André Sena Pereira, médico atualmente descredenciado do plano Samp, prescreveu, no início deste ano, o medicamento Lenalidomida 15 mg, com laudo válido até março de 2026. Relata que a ré não forneceu o remédio até a presente data. Argumentando que precisa com urgência da referida medicação, requer, liminarmente, que a ré assim o faça. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o preenchimento dos requisitos legais, defiro a gratuidade judiciária ao autor. Restrinjo-me, nesta oportunidade, à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC preveem, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso dos autos, entendo, ao menos por ora, que o pedido liminar não pode ser deferido. Isso porque, como se vê do laudo prescrito pelo Dr. André Sena Pereira, médico atualmente descredenciado do plano Samp, a receita do medicamento Lenalidomida 15 mg tinha validade até março de 2026 (ID 100226035). Logo, inviável, a meu ver, obrigar a requerida a fornecer o fármaco nessas condições. Ademais, não verifico, nos autos, nenhum documento indicando que a demandada se negou, em algum momento, a fornecer o remédio ao autor. Insta ressaltar, ainda, que, embora se presuma, a meu ver, a urgência no tratamento com o referido fármaco, nenhum laudo médico expressa tal situação. Por esses motivos, indefiro, ao menos por ora e sem prejuízo de eventual reanálise, o pedido liminar. Tendo em vista as peculiaridades do presente caso e vislumbrando reais chances de uma composição entre as partes, com fulcro no art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 04/08/2026, às 13h. Cite-se com, pelo menos, 20 dias de antecedência. Intime-se o demandante, na pessoa de seu advogado, com as advertências de que trata o art. 334, § 8º, do CPC. Caso queiram, poderão os interessados comparecer via zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/launch/jc/XXX.XXX.XXX-XX -ID da reunião: 853 1953 2324. Diligencie-se, servindo esta de carta de citação. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1. A ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica…

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