Processo 5008820-81.2021.8.08.0035
TJES • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008820-81.2021.8.08.0035 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: RC ASSESSORIA E PARTICIPACOES EIRELI REQUERIDO: SEBASTIAO ESTEVAM RECEPUTI Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL GOMES OLIVEIRA - ES38298, RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA - ES16620 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA - ES3612, GENASIA VITORIA DOS SANTOS - ES37865 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO I. Breve Histórico Processual Trata-se de ação de Interdito Proibitório ajuizada por RC ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI em 23 de julho de 2021, em face de SEBASTIÃO ESTEVAM RECEPUTI, visando a proteção da posse sobre a área denominada "Área Verde A", registrada sob o número 6-50.555, com 36.721,19 m², localizada no Loteamento Polo Empresarial de Vila Velha. A requerente alegou que a posse do terreno se fundamenta em uma sucessão de contratos de compra e venda que remontam a 2004, com o conhecimento e a suposta anuência dos órgãos públicos municipais e estaduais, evidenciada pela cobrança de impostos e autorização para exploração de atividades empresariais. A RC Assessoria narrou que o requerido estaria perturbando sua posse por meio da derrubada de um muro e pela colocação de estacas na área, indicando a intenção de construir um galpão, o que foi documentado por boletins unificados e fotografias acostadas aos autos. O requerido, SEBASTIÃO ESTEVAM RECEPUTI, por sua vez, manifestou-se em 23 de novembro de 2021, impugnando o pedido liminar da autora. Afirmou que a área em litígio pertence ao Estado do Espírito Santo e que sua própria construção estaria dentro dos limites de sua propriedade, negando a turbação. Mencionou a existência de um processo administrativo de regularização de área sob o número 40901/2021, protocolado junto à municipalidade, e atribuiu a destruição do muro e o corte de cabos de energia ao próprio Poder Público Municipal. A RC Assessoria respondeu a essa manifestação em 17 de dezembro de 2021, ratificando a legitimidade de sua posse e a ocorrência das turbações, inclusive com a construção do galpão pelo requerido, e pediu a ampliação da medida liminar para garantir a manutenção de sua posse. Em 11 de maio de 2023, foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera, sendo determinado o ofício ao Município de Vila Velha para que este informasse quem seria o proprietário da área objeto da lide. Em resposta a este ofício, o MUNICÍPIO DE VILA VELHA, em 04 de junho de 2025, apresentou uma Oposição aos autos. Na sua peça, o Município alegou ser o legítimo proprietário da "Área Verde A", com 36.721,19 m², a qual teria sido incorporada ao seu patrimônio por força do registro do Loteamento "Polo Empresarial de Vila Velha", aprovado pelo Decreto nº 167/1998. Sustentou que a ocupação exercida tanto pela Requerente quanto pelo Requerido configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça. O Município reportou a existência de construção clandestina no local e degradação ambiental, indicando atividades incompatíveis com a classificação da área como Zona de Especial Interesse Público (ZEIP) e…
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