Processo 5008821-27.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008821-27.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5008821-27.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Edivania da Silva OliveiraRéu:Joalheria E Opticas Prado Ltda   DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDIVANIA DA SILVA OLIVEIRA em face de J. LINO JOIAS E OPTICA LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, que manteve relação comercial de longa data com a ré, tendo adquirido um cordão e uma pulseira de ouro pelo valor total de R$ 19.095,00, dos quais já foram pagos R$ 13.000,00, restando saldo devedor de R$ 6.095,00. Narra que, em razão de bloqueio judicial de suas contas bancárias decorrente de processo de separação litigiosa, solicitou prazo adicional para pagamento da parcela vincenda em novembro de 2024, o que foi inicialmente aceito pela preposta da ré. Afirma que, posteriormente, enviou à loja uma pulseira de ouro para reparo de solda, a qual não foi devolvida, e que seu companheiro, ao comparecer ao estabelecimento para tirar medidas de um cordão, esclarece que  o referido cordão foi  retido pela funcionária, sob o pretexto de limpeza. Assevera que, ao buscar a devolução dos bens, foi informada de que as joias somente seriam restituídas após a quitação integral da dívida, tendo ainda recebido ofensas e xingamentos por parte da preposta da ré, conforme ata notarial que instrui a inicial. Aduz que a proprietária do estabelecimento confirmou a prática de retenção dos bens como garantia da dívida. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição do cordão e da pulseira de ouro. É o relatório. Passo a decidir. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ).  Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE…

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