Processo 5008821-32.2025.4.02.5110

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5008821-32.2025.4.02.5110
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008821-32.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte exequente para manifestar interesse no Juízo 100% Digital , no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como aceitação. No caso de desinteresse, a parte deverá fundamentar o(s) motivo(s) da recusa. O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF). Assim, sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. 2 - Cite-se a parte executada para pagar a dívida de R$ 155.898,78  ( cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos ), atualizada até 19/08/2025,  no prazo de 03 (três) dias (úteis), na forma do art 829 do CPC, sob pena de penhora e avaliação (§1º. do mesmo artigo). Fica ciente, contudo, de que poderá opor-se à execução por meio de embargos  distribuídos por dependência, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art 915 c/c 231 do CPC). Ciente, outrossim, de que havendo “mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último” (§1º. do art 915). a) Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art 827 do CPC), salvo embargos. Ressalto que, caso seja realizado o pagamento integral da dívida no prazo supramencionado (de 03 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (§1. do art 827). 3 - Caso não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, nem a oposição de Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias,  tendo ocorrido a citação , prossiga-se com a penhora , preferencialmente, a recair sobre os depósitos e aplicações financeiras do executado (via SisbaJud), nos termos do art 835, I, do CPC. a) Efetivada a penhora, o executado deve ser intimado na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente (§2º. do art 854 do CPC), para impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º do art 854 do mesmo diploma.  b) O bloqueio será no limite do valor total do débito, acrescido dos honorários advocatícios acima fixados, com exclusão das hipóteses previstas no art 833, do CPC, incisos IV e X, que deverão ser comprovadas. 4 - Frustrada a diligência via SisbaJud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. Deve o Sr. Oficial de Justiça, não encontrando o(s) executado, arrestar-lhe(s) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, bem como nos do §1º. do mesmo artigo. 5 -  Advirto a executada que , por não confirmar a citação enviada ao seu domicílio judicial eletrônico (evento 25),  deverá justificar , na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, o motivo da ausência de confirmação, sob pena de multa , conforme §1º-C do artigo 246 do CPC. 6 - Certificada a citação da executada pessoa jurídica , desde já,  considerar-se-á citado(a) também , para a mesma finalidade, o(a) sócio(a) administrador(a) da respectiva empresa, e vice versa…

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