Processo 5008822-84.2025.8.08.0011
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008822-84.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WANDERSON PAULA DE SOUZA Advogados do(a) REU: DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA - ES35398, PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS - ES37233 DESPACHO Resposta à acusação ao ID 81299070. Quanto a alegação de inépcia da denúncia, essa não se verifica, uma vez que a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do artigo 41 do CPP, possibilitando a elucidação dos fatos descritos à luz do contraditório e ampla defesa. Quanto a alegação de inépcia da denúncia, essa não se verifica, uma vez que a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do artigo 41 do CPP, possibilitando a elucidação dos fatos delituosos descritos à luz do contraditório e ampla defesa. Ademais, quanto às qualificadoras, o Ministério Público narrou claramente a sua inclusão nas condutas do réu. No tocante à alegada inépcia parcial da denúncia em razão do pedido de reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), cumpre esclarecer que tal pleito não constitui elemento essencial da acusação, tampouco compromete o exercício da ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a ausência de instrução probatória sobre o valor pleiteado não contamina a peça inicial. Trata-se de pedido acessório, cuja fixação, se cabível, será realizada apenas na sentença, à luz do conjunto probatório, não interferindo, portanto, na admissibilidade da denúncia ou na sua validade formal. A preliminar que questiona a validade do reconhecimento fotográfico também deve ser rejeitada. Ainda que o procedimento previsto no art. 226 do CPP não tenha sido seguido de modo integral, a jurisprudência dominante (STJ e STF) admite a validade do ato quando este estiver corroborado por outros elementos de prova, como no presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que a identificação do acusado foi confirmada por testemunhas que mantinham prévio conhecimento com o agente e o reconheceram de forma espontânea, inclusive pelo apelido “Zardos”. Por fim, quanto à impugnação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público sob alegação de parentesco com a vítima, observa-se que a classificação como “meros informantes” não impede suas oitivas em juízo, mas apenas afeta a forma de valoração de seus depoimentos. Eventual impedimento ou suspeição deverá ser arguido e analisado na fase de instrução, não cabendo o indeferimento liminar de tais provas, sob pena de violação ao princípio da verdade real e ao devido processo legal. No tocante a absolvição sumária, pugnando pelo reconhecimento de causa de excludente de ilicitude, qual seja, a legítima defesa, sabido que a absolvição sumária exige demonstração da presença da alegada circunstância que exclui o crime ou isenta de pena, ônus este cabível à defesa, pois à acusação incumbe a prova do fato e da autoria deste. Em análise ao pedido da defesa, vejo que não veio aos autos dado que comprove a presença da discriminante putativa, pelo menos de forma a ensejar a sumária absolvição. Assim, rejeito o pedido de absolvição sumária. As circunstâncias qualificadoras só podem ser suprimidas à análise do Júri quando…
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