Processo 5008822-84.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008822-84.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008822-84.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : HUGO VIANA BARBOSA ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO BLUM (OAB PR054991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HUGO VIANA BARBOSA  contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que, nos autos da ação nº 5002767-95.2026.4.02.5116, indeferiu o pedido de tutela provisória visando a suspensão dos leilões designados para os dias 16/6/2026 e 22/6/2026 ou de qualquer outro ato de expropriação referente ao imóvel de matrícula nº 29.032 no 2º Ofício de Macaé/RJ ( evento 4, DESPADEC1 ). A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: "Trata-se de ação ajuizada por  HUGO VIANA BARBOSA  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, anulação de execução extrajudicial. Requer a antecipação dos efeitos da tutela. Junta documentos.   É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação. No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.   A própria parte autora reconhece a sua inadimplência e dessa forma confirma a regular consolidação da propriedade em favor da CEF, na forma da legislação em vigor (Lei nº 9.514/97).   Portanto, não verifico na documentação trazida aos autos até o momento, elementos de prova capazes de afastar a regularidade no procedimento de execução extrajudicial.   Do exposto,  INDEFIRO, por ora,  a tutela antecipada. Custas recolhidas. Apresente a parte autora o contrato firmado com a CEF. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se." Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante alega irregularidades na execução extrajudicial. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada e, por consequência, a suspensão dos leilões do imóvel designados para os dias 16 e 22 de junho de 2026. Na petição de evento 2, PET1 , o agravante informa fato novo consistente na juntada do contrato de mútuo aos autos de origem, em cumprimento à determinação do juízo de primeiro grau, sustentando que o documento reforça a probabilidade do direito invocado. Afirma que: (i) o contrato comprova que a CEF possuía conhecimento do endereço residencial e do e-mail do devedor, circunstância que afastaria a alegação de localização incerta e evidenciaria a insuficiência das diligências realizadas apenas no endereço comercial; (ii) a cláusula 18.5 do instrumento contratual impõe à instituição financeira o dever de comunicar pessoalmente o devedor acerca das datas dos leilões, obrigação que não teria sido observada. Com base nesses elementos, sustenta a existência de violações à Lei nº 9.514/97 e às cláusulas contratuais, reiterando o pedido de concessão de tutela recursal para suspensão imediata dos leilões designados para os dias 16 e 22/06/2026, diante da iminência de dano irreparável. É o breve relatório. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou…

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