Processo 5008823-69.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008823-69.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008823-69.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SERGIO VIEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : SILVANA LESSA COSTA (OAB SP210106) ADVOGADO(A) : BEATRIZ APARECIDA ALVES (OAB RJ260930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por  SERGIO VIEIRA SANTOS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (Evento 46, JFRJ) dos autos do procedimento comum n.  5005704-72.2026.4.02.5118/RJ, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor pela qual pretendia o fornecimento do medicamento  objetivando o fornecimento de forma não onerosa do medicamento  “(i) Neurogan CBD Full Spectrum 12.000 mg/60, (ii) Neurogan CBD Lotion Full Spectrum (iii) Neurogan CBD Ultra Sleep Therapy Softgels Full Spectrum 4200mg, nos exatos termos da prescrição médica ora juntada, documento 1 e 2, " , para tratamento de Lumbago com Ciática (CID: M54.4). Em suas razões recursais, alega o Agravante que “ a decisão agravada desconsiderou as particularidades clínicas do Agravante e os documentos médicos acostados aos autos, os quais evidenciam a necessidade imediata da terapêutica indicada, sob pena de agravamento progressivo do seu estado de saúde”. Sustenta que " a necessidade clínica do tratamento encontra-se amparada em relatório médico fundamentado, elaborado após avaliação individualizada do paciente, no qual foi expressamente consignada a indicação dos medicamentos prescritos diante da persistência dos sintomas e da insuficiência das medidas terapêuticas anteriormente adotadas. Também restou demonstrada a incapacidade financeira do Agravante para suportar os elevados custos do tratamento, cujo valor ultrapassa R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), montante manifestamente incompatível com sua realidade econômica. Além disso, os medicamentos prescritos possuem autorização da ANVISA para importação excepcional, circunstância que atende ao requisito sanitário exigido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para hipóteses dessa natureza”. Defende que “ a ausência de consenso científico absoluto acerca da utilização do canabidiol para determinada enfermidade não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da tutela jurisdicional, especialmente quando o tratamento é indicado por profissional habilitado, possui autorização sanitária para importação e se destina ao manejo de quadro clínico que não vem obtendo resposta satisfatória às terapias convencionais”. Argumenta que " o Agravante já foi submetido a diversas medidas terapêuticas destinadas ao controle de sua enfermidade, incluindo o uso de analgésicos, anti-inflamatórios, fisioterapia e tratamentos voltados ao manejo da insônia decorrente do quadro doloroso persistente. Apesar das abordagens adotadas, o paciente permaneceu apresentando dores crônicas intensas, limitações funcionais relevantes e prejuízo significativo à sua qualidade de vida, circunstâncias que motivaram a indicação da terapêutica à base de Canabidiol. O relatório médico expressamente consignou que o Agravante já foi submetido a múltiplas abordagens terapêuticas, sem obtenção de controle satisfatório dos sintomas, concluindo pela necessidade da terapêutica prescrita diante da insuficiência das medidas anteriormente adotadas. Assim, não procede a afirmação de que inexistiria demonstração da falha terapêutica dos tratamentos anteriormente empregados, uma vez que tal circunstância encontra-se devidamente consignada na…

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