Processo 5008824-48.2023.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008824-48.2023.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008824-48.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ALESSANDRO RODRIGUES DA CONCEICAO COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. ALESSANDRO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO COSTA, qualificado nos autos, promove, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado, a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Alega o requerente, em síntese, o seguinte:- sofreu acidente de trabalho na data que especifica; - esta recebendo benefício previdenciário auxílio-doença acidentário desde 09.03.2018; - porém, o requerido possui incapacidade total e permanente, inexistindo possibilidade de reabilitação; - as lesões decorrentes do acidente causaram-lhe redução total e permanente em sua capacidade laborativa; - requer a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez. Requereu, em termos de tutela provisória, que o requerido seja compelido a implantar o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Atribuiu valor à causa. Instruiu a inicial com procuração e documentos (9733344877 a 9733342889). Ao id.9737965133 foi concedida a gratuidade judiciária ao autor e indeferida a medida liminar. O requerido, citado, apresentou contestação (id.9742920222), na qual refutou todos os argumentos despendidos na inicial. Em seguida, ao id.XXX.XXX.XXX-XX foi determinada a realização da prova pericial. Realizou-se prova pericial, que resultou no Laudo Pericial de id.XXX.XXX.XXX-XX. Acerca deste, as partes puderam se manifestar (ids.10467495254e XXX.XXX.XXX-XX). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. I) Da alegada PRESCRIÇÃO: O requerido arguiu prescrição ao id.XXX.XXX.XXX-XX. Conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a prescrição estabelecida pelo art. 103, parágrafo único, da Lei n.8.213, de 24.7.1991, não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Proferidas pelo c. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, observo as seguintes ementas: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, em ação previdenciária ajuizada por Vilmar Santos Cruz, extinguiu o pedido de concessão do auxílio-acidente por perda de objeto, ante a concessão administrativa do benefício, e julgou procedente o pedido de pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação. A autarquia defende alteração da data de início do benefício (DIB) para 30/03/2024, a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, a redução do percentual de honorários advocatícios e a isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a correta data de início do benefício de…

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