Processo 5008824-54.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5008824-54.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela executada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CAARJ, figurando como agravado o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da decisão ( evento 193, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0508886-97.2016.4.02.5101, que indeferiu o pedido da executada para que a apreciação do requerimento de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD fosse previamente submetida ao Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, responsável pela condução do procedimento de recuperação extrajudicial da CAARJ. A magistrada entendeu que a recuperação extrajudicial não impede o regular prosseguimento da execução fiscal, que a mera possibilidade de futura constrição financeira não justifica a prévia intervenção do juízo recuperacional e que eventual alegação de essencialidade dos valores atingidos deverá ser analisada apenas após a efetivação do bloqueio, mediante demonstração concreta dos prejuízos decorrentes da medida. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a executada, ora agravante, sustenta que não pretende impedir o prosseguimento da execução fiscal, mas assegurar a observância do regime de cooperação jurisdicional previsto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Em suas palavras, " O que se discute aqui é a possibilidade de realização de atos constritivos e expropriatórios sem a prévia manifestação do Juízo Universal responsável pela condução do procedimento recuperacional ". Aduz que " o Juízo acabou por avançar sobre matéria cuja apreciação compete ao Juízo Universal ao determinar a realização de penhora online sobre ativos financeiros da CAARJ sem qualquer consulta prévia ao Juízo da Recuperação ". Pontua que " admitir a realização de penhora online sobre os ativos financeiros da Executada antes da manifestação do Juízo Recuperacional significa tornar inócua a própria proteção estabelecida pelo artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05 ". Alega que a realização de bloqueios financeiros por meio do SISBAJUD, especialmente com utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), pode comprometer recursos indispensáveis à manutenção de suas atividades institucionais e ao cumprimento do plano de recuperação extrajudicial em curso. Defende que a análise da essencialidade dos ativos e dos impactos da constrição deve anteceder a prática dos atos expropriatórios, sob pena de esvaziamento da competência atribuída ao juízo universal da recuperação. Requer: a) a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento até o julgamento final de mérito, ou, ao menos, até a manifestação do Juízo da Recuperação Extrajudicial acerca da possibilidade de realização de penhora online sobre os sus ativos financeiros; e, b) o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando que qualquer medida constritiva sobre o seu patrimônio seja previamente submetida ao Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, responsável pela condução do procedimento de Recuperação Extrajudicial da CAARJ. É o relatório. Decido. Cumpre registrar que o artigo 1.019, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo…
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