Processo 5008826-64.2024.8.13.0352
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5008826-64.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: GILDA GUEDES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO GILDA GUEDES DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega ser segurada da Previdência Social e que, apesar de contribuições e de seu grave estado de saúde, teve seu pedido de benefício negado. - Afirma encontrar-se total e permanentemente incapaz para o trabalho em razão de ser portadora de Neoplasia Maligna de Mama (CID C50), condição diagnosticada em 2019, com histórico de quimioterapia, radioterapia, cirurgias e múltiplas recidivas, que lhe causam dor e severa limitação funcional, impedindo-a de exercer sua atividade habitual de lavradora/babá, conforme vasta documentação médica acostada. - Informa que requereu administrativamente o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em 15/04/2024 (NB 648.994.830-7), mas o pedido foi indeferido pelo réu sob a justificativa de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa” (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido de tutela de urgência: Postulou a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão da gratuidade da justiça. Pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. 2. Decisão inicial Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia técnica e a citação do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). 3. Instrução processual Laudo médico pericial judicial apresentado pelo Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais (ID XXX.XXX.XXX-XX), com posteriores esclarecimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). 4. Contestação – síntese da resistência apresentada O INSS apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) sustentando que a autora não possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade (fixada pela perícia em julho de 2019), pois teria retomado as contribuições somente em agosto de 2019, após o diagnóstico. Alegou, assim, a preexistência da doença/incapacidade como óbice à concessão do benefício, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 5. Impugnação à contestação A parte autora impugnou a tese defensiva, reforçando que na DER (15/04/2024) detinha qualidade de segurada e que o quadro atual decorre de nítido agravamento, o que afasta a tese de preexistência (ID XXX.XXX.XXX-XX). 6. Outras manifestações Após a juntada do laudo pericial e dos esclarecimentos, as partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), reiterando suas teses. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Não foram arguidas preliminares que impeçam a análise do mérito. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento. Mérito 1. Pontos controvertidos - A manutenção da qualidade de segurada da autora na data de entrada do requerimento (DER); - A existência de incapacidade laborativa e, em caso…
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