Processo 5008827-09.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008827-09.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : PHILIPE DE OLIVEIRA MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por PHILIPE DE OLIVEIRA MOREIRA, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora ERICA MOTA DE OLIVEIRA MOREIRA , contra a decisão interlocutória do evento 7, DESPADEC1 , proferida nos autos do mandado de segurança nº 5002298-49.2026.4.02.5116, em que o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo - SJRJ indeferiu o pedido de liminar que objetivava a reabertura de processo administrativo ou a implantação imediata de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Na inicial, o Autor alegou, em breve síntese, que (i) em 28/03/2026, protocolou requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (protocolo nº1158654736); (ii) em 28/04/2026, o requerimento foi cancelado automaticamente pelo sistema sob a justificativa de desistência, sem qualquer comunicação prévia; (iii) jamais houve manifestação de vontade no sentido de desistir do requerimento, sendo o cancelamento decorrente de falha ou atualização operacional do sistema SIBE. O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa da plausibilidade jurídica e do fundado risco de ineficácia da tutela, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; (ii) não se vislumbra, em cognição sumária, a liquidez e a certeza do direito invocado, pois não é possível afastar, fundada exclusivamente na versão unilateral da parte impetrante, que o cancelamento tenha sido precipitado por evento relacionado ao próprio requerimento; (iii) a concessão da medida, sem o prévio esclarecimento da autoridade coatora, implicaria decisão fundada em assimetria informacional relevante; (iv) quanto ao periculum in mora , o benefício não havia sido concedido anteriormente, inexistindo supressão de renda já incorporada ao orçamento familiar, mas sim postergação da análise administrativa que comporta solução em prazo breve pelo rito célere do mandado de segurança. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o Apelante alega, em síntese, que (i) a ilegalidade do ato administrativo é manifesta, pois o motivo declarado — desistência — jamais ocorreu, o que atrai a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes; (ii) houve violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição e nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o processo foi encerrado sem prévia notificação ou oportunidade de saneamento; (iii) a falha sistêmica no sistema SIBE é de responsabilidade exclusiva da Administração Pública e não pode acarretar prejuízos ao segurado, conforme jurisprudência do TRF4; (iv) o perigo de dano é inerente à natureza alimentar do benefício e à condição de vulnerabilidade do recorrente, que é pessoa com deficiência e absolutamente incapaz. Requer: a) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento; A concessão de tutela provisória recursal para determinar ao INSS que: reabra imediatamente o requerimento administrativo nº 1158654736, preservando integralmente a DER originária de 28/03/2026; b) Subsidiariamente, caso não seja tecnicamente possível a reabertura do protocolo originário, seja…
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