Processo 5008828-96.2025.8.13.0223
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO: 5008828-96.2025.8.13.0223 AUTOR: WASHINGTON LUIZ MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO C/C INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por WASHINGTON LUIZ MARQUES contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM e o ESTADO DE MINAS GERAIS. Afirma o requerente que é policial militar inativo e que, até março de 2020, era descontado compulsoriamente de seus vencimentos o percentual de 8% (oito por cento), a título de “IPSM-CONTRIBUIÇÃO”. Após tal data, em razão da entrada em vigor da Lei Federal n. 13.954/2019, o percentual foi alterado para 9,5% (nove e meio por cento), que passou para 10,5% (dez e meio por cento), em janeiro de 2021, sob a rubrica de “IPSM – PROTEÇÃO SOCIAL”. Alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.338.750, Tema 1177, julgou inconstitucional a Lei Federal n. 13.954/2019, no que tange à fixação de alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais e que, não obstante a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, os requeridos continuam a descontar de seus vencimentos o percentual de 10,5% (dez e meio por cento), o que é indevido. Busca a condenação dos requeridos em aplicar a contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual n. 10.366/1990, no percentual de 8% (oito por cento), bem como a restituir os valores cobrados a maior, a título de contribuição previdenciária, a partir de março de 2020. Os requeridos apresentaram contestação conjunta e arguiram preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, bem como impugnaram a gratuidade de justiça pleiteada. No mérito, afirmaram que a alíquota imposta pela União, através da Lei Federal n. 13.954/2019, foi ratificada pela Constituição Estadual de Minas Gerais, razão pela qual não há inconstitucionalidade da alíquota cobrada pelo IPSM. Sustentam a licitude dos descontos realizados até o trânsito em julgado do Tema 1177, tecem outras teses defensivas e pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apesar de dispensado, é o RELATÓRIO essencial, com o resumo da lide. DECIDO: Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Minas Gerais. Aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Estado de Minas Gerais para afastá-la. Não obstante o art. 1º da Lei Estadual n. 10.366, de 28.12.1990, estabelecer que compete ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, a prestação previdenciária a seus beneficiários, é indispensável que o Estado de Minas Gerais figure no polo passivo da demanda, na condição de garantidor das obrigações financeiras atribuídas ao referido instituto. Vejamos decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nesse sentido (destaques nosso): “ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS. CABIMENTO. SENTENÇA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.