Processo 5008829-75.2023.4.03.6201

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008829-75.2023.4.03.6201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008829-75.2023.4.03.6201 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: ZENILDA ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIENE MARY LOPES DE SANTANA - MS12343-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Tempestividade 1. O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. 2. A recorrente busca com o presente recurso a procedência do pedido formulado na inicial. 3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende o recebimento do seguro DPVAT, em razão de acidente com veículo automotor de via terrestre decorrente de invalidez permanente (IP), bem como decorrente de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS). Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). DECIDO II – FUNDAMENTO II.1. Questão prévia Do interesse de agir A parte autora requer o pagamento do seguro DPVAT. Na forma do art. 3° da Lei n° 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, não excludentes entre si, a saber: a) Ocorrência de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS); b) Ocorrência de Invalidez Permanente (IP) e c) Ocorrência de Morte. Conforme se verifica dos documentos anexados com a inicial, a parte autora carreou aos autos apenas o requerimento administrativo referente ao pedido de indenização para ocorrência de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS). Deixou de trazer aos autos o indeferimento administrativo do pedido de indenização para para ocorrência de Invalidez Permanente (IP), documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado. O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido. Essa é a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão da parte autora. Neste sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) Por fim, cumpre esclarecer que o fato de eventualmente a requerida opor resistência à pretensão autoral, por si só, não…

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