Processo 5008829-81.2023.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008829-81.2023.4.03.6102 AUTOR: HENRIQUE PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório HENRIQUE PEREIRA NETO ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 46/185.460.724-0, DER 22/11/2018), mediante o reconhecimento de tempo especial. A decisão de ID 306537535, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O réu apresentou contestação (ID 308983910), pugnando pela improcedência dos pedidos. A decisão de ID 431542993 indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo autor. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: [1] 04/01/1982 a 31/05/1988 (Empresa: Arnaldo Geraldes Morelli - Função: rurícola) [2] 25/07/1997 a 04/03/1999 (Empresa: Matel Comercio de Lenhas Guariba Ltda - Função: motorista) [3] 01/07/1999 a 05/12/2001 (Empresa: Rodotrem Transportes Ltda. - Função: motorista) [4] 21/04/2011 a 24/04/2011 (Empresa: Usina São Martinho S.a. - Função: motorista/operador de máquina) [5] 26/11/2011 a 21/12/2012 (Empresa: Usina São Martinho S.a. - Função: motorista/operador de máquina) [6] 22/12/2012 a 24/03/2013 (Empresa: Usina São Martinho S.a. - Função: motorista/operador de máquina) [7] 25/03/2013 a 27/12/2013 (Empresa: Usina São Martinho S.a. - Função: motorista/operador de máquina) [8] 28/12/2013 a 28/03/2014 (Empresa: Usina São Martinho S.a. - Função: motorista/operador de máquina) [9] 29/03/2014 a 30/09/2014 (Empresa: Usina São Martinho S.a. - Função: motorista/operador de máquina) [10] 01/10/2014 a 24/11/2014 (Empresa: Usina São Martinho S.a. - Função: motorista) [11] 25/11/2014 a 04/04/2015 (Empresa: Usina São Martinho S.a. - Função: motorista) [12] 05/04/2015 a 17/12/2015 (Empresa: Usina São Martinho S.a. - Função: motorista) [13] 18/12/2015 a 31/03/2016 (Empresa: Usina São Martinho S.a. - Função: motorista) [14] 01/04/2016 a 08/11/2016 (Empresa: Usina São Martinho S.a. - Função: motorista) [15] 09/11/2016 a 31/03/2017 (Empresa: Usina São Martinho S.a. - Função: motorista) [16] 01/04/2017 a 17/11/2017 (Empresa: Usina São Martinho S.a. - Função: motorista) [17] 18/11/2017 a 01/04/2018 (Empresa: Usina São Martinho S.a. - Função: motorista) [18] 02/04/2018 a 22/10/2018 (Empresa: Usina São Martinho S.a. - Função: motorista) 2.2) Mérito Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro…
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