Processo 5008829-95.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008829-95.2026.8.24.0011/SC AUTOR : VALDIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA PIRES (OAB SC040086) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por Valdir de Souza contra o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC e o Município de Balneário Camboriú/SC, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do processo administrativo n. 9649/2026, das autuações de trânsito que lhe deram origem e da penalidade de suspensão do direito de dirigir, além da exclusão de seu cadastro do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE e, subsidiariamente, da transferência das penalidades ao alegado condutor do veículo. Afirmou que foi notificado da decisão proferida no processo administrativo n. 9649/2026, instaurado para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por seis meses, curso de reciclagem e exame teórico, em razão de infrações de trânsito registradas nos anos de 2024 e 2025. Disse que o procedimento foi conduzido à sua revelia e que a decisão administrativa limitou-se a mencionar dispositivos legais genéricos, sem explicitar os fundamentos fáticos e jurídicos que justificariam a imposição da penalidade. Sustentou que a ausência de motivação violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, acarretando a nulidade do processo administrativo. Asseverou que não foi regularmente cientificado do procedimento administrativo, pois a notificação teria ocorrido por edital sem o esgotamento prévio das tentativas de localização pessoal. Alegou, ainda, que as notificações das infrações foram encaminhadas por meio do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, embora jamais tivesse aderido ao referido sistema, ressaltando tratar-se de pessoa idosa, sem conhecimento técnico para utilização de ferramentas digitais. Defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa e requereu a inversão do ônus probatório para que os réus comprovassem a regular adesão ao sistema eletrônico. Disse que o auto de infração n. B010047869 seria nulo porque se referia à utilização de estacionamento rotativo por pessoa idosa, sem demonstração do período de permanência do veículo, além de ter sido lavrado mediante videomonitoramento sem comprovação da sinalização exigida pela regulamentação aplicável. Sustentou também a incidência retroativa de legislação municipal posterior que passou a vedar a utilização de dispositivos eletrônicos para autuação no sistema rotativo. Alegou que os autos de infração n. 0000539854, ITJ0646423 e GAS0104663 apresentariam irregularidades relacionadas à identificação e aferição dos equipamentos de fiscalização eletrônica, bem como deficiência das imagens produzidas, comprometendo a possibilidade de verificação da regularidade das autuações e do veículo efetivamente fiscalizado. Afirmou que o veículo envolvido nas infrações já havia sido transferido de fato a Rafael Vieira Pires, permanecendo em seu nome apenas por pendência administrativa. Defendeu que, caso as autuações fossem consideradas válidas, as penalidades e pontuações deveriam ser transferidas ao efetivo condutor. Requereu, ainda, sua exclusão do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o…
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