Processo 5008830-50.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008830-50.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008830-50.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINEIA DE SOUZA DUARTE METRI REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Claudineia de Souza Duarte Metri em desfavor de Banco Itaucard S/A, pelas razões expostas na petição inicial de Id nº 81957559, acompanhada de documentos anexos. Narra a petição inicial, em suma que: i) celebrou com ré contrato bancário em 27/07/2021 para financiamento de veículo, no valor total de R$ 40.230,54, a ser pago em 60 prestações, com parcela inicial de R$ 1.089,52; ii) foram identificados no referido contrato, vários abusos, como venda casada de produtos, tarifas indevidas e juros superiores aos acordados; iii) assim, pretende revisar o contrato. Despacho Id n.º 82045372, que deferiu, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte requerida Contestação apresentada pela parte requerida, Id n.º 83486440, acompanhada dos documentos em anexo. Aduz o requerido, em síntese, que: i) inexiste abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira; ii) inexiste obrigatoriedade de utilização da taxa média de mercado; iii) a instituição financeira cumpriu todos os requisitos estabelecidos para a cobrança de tarifas; iv) não há em se falar de ilegalidade da cobrança quanto ao registro de contrato, tampouco em restituição dos valores cobrados. Réplica à Contestação, Id n.º 90038927. Decisão saneadora Id n.º 90124980, que: i) fixou os pontos controvertidos; ii) distribuiu o ônus probatório; iii) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. Manifestação da parte requerida Id n.º 90963605, que informou que não possui provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Julgamento antecipado da lide. De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, esclareço que, em se tratando de pretensão revisional fundada em nítida relação de consumo, na qual ocupa a posição de consumidor, a requerente, e posição de fornecedor, a instituição financeira, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC e do verbete sumular n° 297 do STJ. Frente a natureza da relação jurídica posta a debate, aplicável nesta ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que torna admissível o controle e limitação jurisdicional dos termos contratuais, na forma dos arts. 6°, V, 51, 52 e 53, todos do CDC. Com base nisso, analisarei o contrato em testilha, objetivando verificar se as ilegalidades/abusividades apontadas pela autora na inicial se fazem presentes no negócio jurídico entabulado entre as partes. Revisão contratual. O requerente defende a necessidade da revisão do contrato, para que sejam declaradas abusivas as…

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