Processo 5008830-74.2025.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008830-74.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : WOLMIR WERNER (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afastando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal em relação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 2. As taxas pactuadas nos contratos superam significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a mesma modalidade e período, configurando abusividade no caso concreto. 3. A instituição financeira não demonstrou, de forma concreta e vinculada ao caso, os elementos que justificariam a estipulação das taxas em patamar tão elevado, como o risco da operação, o custo de captação dos recursos e o perfil de crédito do tomador. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A, hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 33, SENT1 , dos autos originários): Vistos. WOLMIR WERNER ajuizou ação revisional de contrato bancário em face do BANCO AGIBANK S.A . Aduziu, em síntese, que celebrou contrato de crédito pessoal não consignado com a instituição financeira ré, a qual teria estipulado taxa de juros remuneratórios abusiva na avença. Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, defendendo a incidência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Postulou (i) a revisão do contrato, adequando-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; (ii) a descaracterização de sua mora; e (iii) a condenação da parte ré à repetição do indébito, na forma simples. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação. Em sede de preliminares, arguiu a ocorrência de litigância predatória e a necessidade de reunião com…
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