Processo 5008832-40.2025.8.24.0058
TJSC • Produção Antecipada da Prova
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Produção Antecipada da Prova Nº 5008832-40.2025.8.24.0058/SC REQUERENTE : ENEIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta por Eneias dos Santos em face de Banco BMG S.A., objetivando a exibição de contrato de financiamento de veículo. Afirmou o autor, em apertada síntese, que é aposentado pelo INSS e que sua única fonte de renda seria o benefício previdenciário percebido mensalmente. Asseverou que, em razão de sucessivas contratações de empréstimos bancários, passou a sofrer descontos considerados excessivos e incompatíveis com sua subsistência, caracterizando situação de superendividamento. Aduziu que não detinha acesso aos contratos firmados com a instituição financeira ré, os quais permaneciam sob posse exclusiva desta, apesar de diversas tentativas administrativas de obtenção das respectivas cópias, inclusive por meio de notificações extrajudiciais, sem qualquer resposta útil. Sustentou que o prévio conhecimento desses documentos seria imprescindível para avaliar a legalidade das contratações, viabilizar eventual autocomposição ou mesmo justificar o ajuizamento de futura ação principal, invocando os arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a procedência da medida, com a determinação para que o réu exiba o contrato, extratos, demonstrativos de evolução de parcelas e documentos relacionados às operações financeiras mantidas com o autor, sob pena de cominação de medidas coercitivas, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Citado, o réu apresentou contestação (evento 28.1 ), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de prova mínima da relação jurídica alegada e de falta de delimitação clara da controvérsia e dos pedidos formulados. Sustentou, ainda, a ilegitimidade passiva, afirmando que não teria celebrado qualquer contrato com o autor, inexistindo vínculo contratual ou operação financeira capaz de justificar a pretensão deduzida nos autos. No mérito, alegou não haver qualquer contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado envolvendo o Banco BMG S.A., sustentando que o autor não seria seu cliente. Rechaçou a aplicação da inversão do ônus da prova, sob o argumento de inexistência de verossimilhança das alegações autorais, bem como impugnou eventuais pretensões indenizatórias, ainda que não compatíveis com a natureza da presente ação de produção antecipada de prova. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais. Instado, o autor apresentou manifestação (evento 33.1 ), na qual refutou, de forma indireta, as alegações defensivas, destacando o descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos anteriormente proferida. Afirmou que o réu, embora regularmente intimado, permaneceu inerte, deixando de apresentar os contratos e documentos determinados, em afronta aos deveres de cooperação e lealdade processual. Sustentou a necessidade de adoção de medidas coercitivas, inclusive com fixação de multa diária, nos termos dos arts. 139, IV, 400 e 537 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a…
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