Processo 5008833-11.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008833-11.2021.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008833-11.2021.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : MARLI FLORES SOARES ADVOGADO(A) : ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço rural e especial, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de mais tempo rural e especial, e a concessão do benefício ou reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de alguns períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a metodologia de aferição do agente ruído (Tema 1083/STJ); (ii) a validade da CTPS em face do CNIS para comprovação de vínculo empregatício; (iii) a comprovação da especialidade de períodos de trabalho por exposição a ruído; (iv) o reconhecimento de tempo de serviço rural em idade inferior a 12 anos; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de suspensão do processo, suscitada pelo INSS em razão do Tema 1083/STJ, foi rejeitada, pois a controvérsia sobre a metodologia de aferição do agente nocivo ruído já foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.886.795/RS), que firmou tese sobre a aplicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído), com a exigência do NEN a partir do Decreto nº 4.882/2003. 4. O recurso do INSS, que buscava afastar a averbação do período de 21/02/2010 a 29/11/2010, foi desprovido. As anotações na CTPS da autora, que indicam o término do vínculo em 29/11/2010, gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), não sendo infirmadas pela divergência com o CNIS ou pela ausência de recolhimentos previdenciários, que são responsabilidade do empregador. 5. O apelo do INSS foi improvido quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 02/06/2008, 02/07/2008 a 22/09/2009, 21/02/2010 a 29/11/2010 e 01/06/2011 a 30/11/2011. A perícia e os PPPs comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância (85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e a metodologia de "dosimetria" é considerada suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme jurisprudência e Enunciado nº 13 do CRPS. 6. O apelo da autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 08/10/1998. Diante da divergência entre o laudo pericial nos autos (ruído de 88,9 dB(A) e 88,8 dB(A)) e um laudo de prova emprestada para o mesmo contexto laboral (90,49 dB(A)), e da proximidade dos valores com o limite legal de 90 dB(A) para o período, a dúvida razoável foi resolvida em favor da segurada, em consonância com o princípio da proteção social. A umidade, contudo, não foi reconhecida como agente nocivo suficiente. 7. O apelo da autora foi desprovido quanto ao reconhecimento do labor rural no período de 15/09/1979 a 14/09/1984, quando a autora contava entre 7 e 11 anos de idade. Embora haja início de prova material e testemunhal genérica, a jurisprudência previdenciária, como regra, reconhece o labor rural a partir dos 12 anos, reservando idades inferiores a casos excepcionais de comprovação robusta da essencialidade do trabalho para a…

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